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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0098635-08.2025.8.17.2001

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0098635-08.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a tutela de urgência, tornando-a definitiva, de modo a se operar o cancelamento definitivo do contrato de seguro, com efeitos ex nunc, a partir da citação válida da ré, devendo esta cessar toda e qualquer cobrança de prêmios vencidos após esse marco temporal, abstendo-se, ainda, de promover inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão de tais parcelas, nos termos já destacados; b) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores eventualmente descontados ou pagos pela autora relativamente a prêmios com vencimento posterior à data da citação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de cobrança sem causa jurídica após a extinção do vínculo contratual, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098635-08.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248099786 - , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA BERNADETE DE VASCONCELOS BARRETO SALES em face de ITAÚ SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é segurada da ré na modalidade de seguro de vida desde 1999 e que, ao longo dos anos, a ré teria procedido à renovação automática da apólice sem sua anuência, o que teria elevado indevidamente o valor do prêmio mensal. Alega que, após manifestar desinteresse na continuidade do vínculo contratual, a ré não teria providenciado o cancelamento, mantendo a cobrança das parcelas. Assim, requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela declaração de nulidade das renovações automáticas, pelo cancelamento do contrato, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos nos últimos doze meses, no importe de R$ 66.459,90. Em decisão de Id. 224858051, o pedido de tutela provisória de urgência foi postergado para momento posterior à apresentação de defesa. Renovada a citação por meio do domicílio eletrônico da parte ré (Id. 229336922), houve certificação de ciência expressa (Id. 230631758). Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação (Id. 234396091), foi decretada a revelia, com anúncio de julgamento antecipado da lide (Id. 234808445). Posteriormente, a parte ré apresentou contestação (Id. 235314326). É o relatório. Decido. DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA Verifica-se que a contestação de Id. 235314326 foi protocolada em momento posterior à certificação do decurso do prazo de resposta (Id. 234396091) e à própria decisão que decretou a revelia (Id. 234808445). Diante da preclusão temporal já consumada, a peça defensiva é extemporânea, não sendo apta a reabrir o contraditório quanto à matéria de defesa nela eventualmente veiculada. DOS EFEITOS DA REVELIA A revelia, uma vez decretada, gera, como regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que comporta exceções expressamente previstas no art. 345 do mesmo diploma, entre elas a hipótese do inciso IV, segundo o qual os efeitos da revelia não se produzem quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. É exatamente o que se observa na espécie. A autora funda toda a sua pretensão na premissa de que a renovação automática do seguro teria ocorrido de forma oculta, sem qualquer ciência ou anuência de sua parte, e de que, após manifestar formalmente seu desinteresse na continuidade do contrato, a ré teria se recusado a proceder ao cancelamento, mantendo indevidamente as cobranças. Ocorre que os próprios documentos juntados pela autora com a petição inicial contradizem essa narrativa, como será explicado em tópico próprio da análise meritória. Diante desse quadro, não incide, na hipótese, a presunção de veracidade decorrente da revelia, por force do art. 345, IV, do CPC, cabendo a este Juízo apreciar livremente a prova documental já constante dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à formação do convencimento do juízo quanto à obtenção de um solucionamento adequado à problemática contemplada no litígio. IN MERITUM CAUSAE Aplica-se à relação jurídica em exame o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre a autora, destinatária final dos serviços securitários, e a ré, fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. A incidência da Lei Consumerista, todavia, não dispensa a autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se cogitasse da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tal providência pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, requisitos que não se verificam no caso concreto, na medida em que a própria prova documental trazida pela autora contraria a versão fática por ela apresentada. Insta destacar, ainda, que o contrato foi firmado em 1999, envolvendo as regras de transição contratual do Direito Civil brasileiro e a Lei nº 15.040/2024. Embora o contrato original seja de 1999, cada renovação anual opera como um novo ciclo contratual. A validade do ato de notificação e a cobrança da parcela atual submetem-se às regras vigentes no momento em que a proposta de renovação foi enviada. Diante da ocorrência do fato impugnado em 2023, aplica-se a lei vigente no momento da renovação. Assim, no caso concreto, têm-se, em primeiro lugar, que a apólice de seguro (Id. 223065439) contém cláusula expressa de "validade do seguro" prevendo a renovação automática, de modo que a possibilidade de recondução do vínculo não decorria de disposição oculta ou de surpresa, mas de estipulação constante do próprio instrumento contratual subscrito pela segurada. Em segundo lugar, o documento de Id. 223065443, intitulado "Aviso de Renovação", de 05/12/2022, evidencia que a ré, ao contrário do alegado, comunicava previamente à segurada o novo período de vigência, nos termos da legislação aplicável (CC/02 e CDC), condicionando a eficácia da renovação ao pagamento da primeira parcela, respeitada a forma de pagamento já escolhida pela própria autora, distinguindo a hipótese daquela vedada pelo art. 774 do Código Civil, em vigor à época do fato, que trata da recondução tácita do contrato sem qualquer nova manifestação das partes. Não se trata, portanto, de recondução silenciosa e automática independentemente de qualquer ato do segurado, mas de mecanismo que dependia de conduta comissiva da própria autora (o pagamento), a qual, por anos, aderiu tacitamente a cada novo período de vigência mediante o adimplemento das parcelas, inclusive as relacionadas na própria petição inicial (item 3), referentes ao período de 08/2023 a 07/2024 (art. 422 e 432, CC c/c art. 6º, II, CDC). Nesse particular, chama atenção para o fato de que a própria autora, ao transcrever precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em sua petição inicial, colacionou entendimento no sentido de que é válida a cláusula contratual que determina ser considerado renovado o seguro de vida mediante o pagamento do prêmio, sem impugnação, por prazo aproximado de cinco anos, em atenção aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda, vide: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 774 CC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes o pedido de declaração de nulidade da renovação contratual de seguro de vida sem anuência expressa do segurado. 2. Reconhecida a incidência do CDC na hipótese em apreço, deve-se interpretar as cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, conforme determina o artigo 47 deste diploma. 3. É válida a previsão contratual que reconhece a possibilidade de uma renovação automática do seguro de vida sem anuência do segurado (art. 774, CC). 4. Considerando os princípios da boa-fé, da liberdade contratual, da pacta sunt servanda é válida a cláusula contratual que determina ser considerado renovado o seguro de vida com o pagamento do prêmio, sem impugnação durante o prazo aproximado de 5 (cinco) anos. 5. Apelos não providos. (TJ-DF 07062468320208070006 DF 0706246-83.2020.8.07 .0006, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A situação fática descrita nesse mesmo precedente, curiosamente, amolda-se ao caso dos autos, na medida em que a autora, ao longo de anos, pagou os prêmios sucessivamente sem impugnar, em nenhum momento, a sistemática de renovação em si. Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC) Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO (198) nº 0000503-62.2017.8 .17.3110 APELANTE: ESTER LEITE DA SILVA REPRESENTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE SEGURO – AUSENCIA DE FRAUDE – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR MAIS UM PERÍODO – PREVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – AUTORIZAÇÃO QUE PODE SER REVOGADA A QUALQUER MOMENTO, MEDIANTE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO . 1- Contrato de seguro, natureza cativa e contínua - deveres de lealdade e confiança calcados na boa fé objetiva que ultrapassam o período de vigência de um contrato. 2- A cláusula contratual de renovação por mais um período não fere o art. 51, IV, do CDC, uma vez que, tanto a desistência quanto a renovação do seguro é garantida à seguradora e ao segurado, prevalecendo, assim, a isonomia entre os contratantes, na medida em que ambos podem optar. 3- Ausência de fraude . Sentença mantida. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, de de 2018 . Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00005036220178173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 23/11/2018, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) Com efeito, em terceiro lugar, a documentação relativa às tentativas de solução extrajudicial não confirma a alegação de que a autora teria buscado o cancelamento do contrato. A mensagem eletrônica dirigida à SUSEP (Id. 223065451) limita-se a solicitar esclarecimentos sobre o reajuste aplicado à mensalidade do seguro, sem qualquer menção a pedido de cancelamento ou impugnação da renovação automática em si. Do mesmo modo, a mensagem eletrônica dirigida à própria ré (Id. 223065452) questiona apenas a possibilidade de diminuição do valor da parcela. E a reclamação registrada perante o PROCON/PE (Id. 223065453) tem como descrição do problema "reajuste, discordância/dúvida", relatando a autora, na ocasião, que buscava renegociar o valor da parcela, e não extinguir o vínculo contratual. Constata-se, assim, contradição entre a causa de pedir deduzida na inicial (renovação oculta, sem anuência, e recusa da ré em atender a pedido de cancelamento) e o conjunto documental produzido pela própria autora, o qual revela, isto sim, irresignação pontual quanto ao valor do reajuste do prêmio, matéria diversa daquela efetivamente veiculada nos pedidos da presente demanda. Some-se a isso o documento de Id. 223065445, do qual se extrai notificação de atraso relativa à parcela 08/12, com vencimento em 20/08/2024, o que sugere ter havido nova renovação contratual e inadimplemento pontual de parcela dela decorrente, circunstância que, no mínimo, relativiza a alegação de ausência de qualquer anuência ao longo do tempo. Caberia a demandante requerer o cancelamento da cobrança, o que, mais uma vez, não restou comprovado nos autos. Nesse contexto, tem-se que: (i) a renovação automática do seguro de vida decorria de cláusula expressa constante da apólice subscrita pela autora, não se tratando, portanto, de estipulação oculta; (ii) a renovação era precedida de aviso específico (Id. 223065443), que condicionava sua eficácia ao pagamento da primeira parcela pela própria segurada, o que afasta a configuração de recondução silenciosa e não pactuada; (iii) a autora, ao longo de anos, aderiu tacitamente a cada período de renovação mediante o pagamento continuado dos prêmios, sem impugnação da sistemática de renovação em si; e (iv) em nenhuma das interações extrajudiciais documentadas (SUSEP, Id. 223065451; ré, Id. 223065452; PROCON, Id. 223065453) a autora requereu o cancelamento do contrato ou impugnou a renovação automática, tendo se insurgido, unicamente, contra o valor do reajuste aplicado ao prêmio, questão estranha à causa de pedir da presente ação. Não demonstrada, portanto, a alegada ilegalidade na renovação do contrato de seguro, tampouco a recusa da ré em atender a pedido de cancelamento (que, à falta de prova em sentido contrário, não se tem por formulado antes do ajuizamento desta ação), não há falar em nulidade das renovações contratuais, tampouco em obrigação de a ré proceder ao cancelamento do contrato ou de se abster de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por conta dos fatos aqui narrados, mormente quando ausente qualquer manifestação de vontade da parte autora, neste sentido, antes da propositura da ação. Por consequência, também não subsiste o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a título de prêmio, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que tal pretensão pressupõe a cobrança de quantia indevida, o que não restou caracterizado nos autos, à luz de todo o exposto. DO DIREITO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO Não obstante a conclusão anterior quanto à ausência de ilicitude nas renovações pretéritas, impõe-se distinguir essa questão de outra, autônoma: o direito da segurada de não mais permanecer vinculada ao contrato de seguro de vida, independentemente de qualquer juízo sobre a validade das renovações já ocorridas. Com efeito, ninguém é obrigado a manter-se contratualmente vinculado contra a própria vontade em relação de trato sucessivo de natureza pessoal e voluntária, como o seguro de vida. A manifestação inequívoca de vontade do consumidor de não continuar no contrato, uma vez levada ao conhecimento do fornecedor, deve ser respeitada dali em diante, ainda que o consumidor não tenha razão quanto a eventuais controvérsias pretéritas sobre a formação ou a renovação do vínculo. No caso concreto, verifica-se que, embora as tentativas extrajudiciais documentadas nos autos (Id. 223065451, 223065452 e 223065453) não tenham veiculado pedido de cancelamento, cingindo-se à discussão sobre o valor do reajuste do prêmio, a petição inicial contém, em seus itens "c" e "e", pedido expresso e inequívoco de cancelamento do contrato. Essa manifestação de vontade chegou ao conhecimento da ré por ocasião da citação (Id. 229336922, com ciência certificada à Id. 230631758), a partir de quando não mais subsiste razão legítima para que a seguradora persista exigindo a manutenção do vínculo ou promovendo a cobrança de novas parcelas. Assim, o pedido de cancelamento do contrato deve ser acolhido, com efeitos prospectivos (ex nunc, a partir da citação), o que não se confunde com o reconhecimento de nulidade das renovações e cobranças anteriores a esse marco, tampouco exonera a autora do pagamento de parcelas eventualmente vencidas e não adimplidas até a data da citação, as quais permanecem hígidas, conforme já destacado. Nessa hipótese, o pedido de restituição, no que concerne eventual pagamento efetuado após a citação, é consequência natural do acolhimento parcial da demanda. Contudo, a restituição, em princípio, deve ser simples, e não em dobro. Isso porque a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida e, atualmente, conforme a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 929), a restituição em dobro independe de demonstração de má-fé, mas pressupõe que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva e que não decorra de engano justificável. No presente caso, reconhece-se que havia controvérsia jurídica razoável acerca do pedido de cancelamento, ante a ausência de requerimento expresso nesse sentido, antes da propositura da presente ação, e da validade das renovações. Assim, em atenção ao caso concret,o entendo ser o caso de restituição simples dos valores eventualmente pagos após a citação, efetivamente comprovados, a serem apurados em fase de liquidação. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela provisória de urgência antecipada, cuja apreciação fora postergada para momento posterior à defesa (Id. 224858051), merece acolhimento quanto à determinação de cancelamento do contrato e à vedação de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito por parcelas futuras. Isto porque, presente a probabilidade do direito (consistente no direito potestativo da segurada de não permanecer vinculada ao contrato, tal como fundamentado no tópico II.3.1) e o perigo de dano (risco de negativação indevida e de cobrança de prêmios relativos a contrato que a autora, de forma inequívoca, não deseja mais manter), autorizando a concessão da tutela nesses estritos limites, nos termos do art. 300 do CPC. Quanto ao mais, ou seja, quanto à pretensão de nulidade das renovações pretéritas e de devolução em dobro dos valores pagos, a tutela não comporta confirmação, ante a ausência de probabilidade do direito, pelos fundamentos já expostos. Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS JURISDICIONAIS DA TUTELA DE MÉRITO PARA DETERMINAR QUE O DEMANDADO EFETUE, no prazo improrrogável de 03 dias, o CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO, como obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 300,00, bem como proceda à SUSPENSÃO DOS DESCONTOS e SE ABSTENHA DE NEGATIVAR o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, como obrigações de não fazer, sob pena de multa de R$ 300,00 para cada evento de descumprimento em desacordo com a presente decisão. Uma vez incumprida a determinação de se abster/não cobrar, fixo multa diária de R$ 500,00 a partir da data de desobediência. Estabeleço que o somatório de todas as penalidades cominadas estará sujeito ao limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, advirto que eventual pedido de cumprimento seja formulado em AUTOS APARTADOS, com fundamento nos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, a fim de evitar tumulto processual e assegurar a continuidade ordenada e regular da marcha processual no presente feito. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a tutela de urgência, tornando-a definitiva, de modo a se operar o cancelamento definitivo do contrato de seguro, com efeitos ex nunc, a partir da citação válida da ré, devendo esta cessar toda e qualquer cobrança de prêmios vencidos após esse marco temporal, abstendo-se, ainda, de promover inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão de tais parcelas, nos termos já destacados; b) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores eventualmente descontados ou pagos pela autora relativamente a prêmios com vencimento posterior à data da citação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de cobrança sem causa jurídica após a extinção do vínculo contratual, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado. Recife, data e assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular RECIFE, 14 de agosto de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0098635-08.2025.8.17.2001