Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 24; b) declarar a inexistência e a inexigibilidade de todo e qualquer débito médico-hospitalar direcionado à autora Rayane Bottacin Ramalho dos Santos, decorrente da internação, exames, materiais, taxas e procedimentos cirúrgicos dispensados à menor Maria Alice Bottacin Ramalho junto ao Hospital Sepaco; c) condenar a corré Sul América Seguro Saúde S.A. a pagar diretamente ao corréu Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Hospital Sepaco o montante integral das despesas hospitalares, materiais cirúrgicos, exames e diárias de UTI decorrentes da referida internação, discriminados nas contas e faturas constantes dos autos (notadamente na conta hospitalar nº 8.851.396 no valor de R$ 118.001,70 e demonstrativos de taxas e exames correlatos juntados aos autos), vedado qualquer repasse ou cobrança em desfavor da autora; d) condenar o corréu Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Hospital Sepaco na obrigação de não fazer consistente em abster-se em definitivo de exigir da autora qualquer valor alusivo ao tratamento hospitalar objeto desta lide, bem como de promover a negativação de seus dados cadastrais por débitos correlatos; e) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, decorrente de responsabilidade contratual: a) para o período até 27 de agosto de 2024, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fluindo os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil); b) a partir de 28 de agosto de 2024, marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, fluindo os juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (correspondente à diferença entre a taxa SELIC e a taxa de inflação calculada pelo IPCA), observando-se que, caso o índice mensal apurado resulte em valor negativo, a taxa de juros será considerada equivalente a zero. Em virtude da sucumbência integral, condeno as rés, solidariamente: a) ao reembolso integral das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas e recolhidas pela autora nos Eventos 16 e 19, corrigidas monetariamente a partir do respectivo desembolso (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil); b) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da