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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0019851-59.2024.8.17.3130

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0019851-59.2024.8.17.3130
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCRL. ART. 150, VI, "C", DA CF/88. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ASSISTENCIAL. NATUREZA CONDICIONADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. EFEITOS EX TUNC RESTRITOS À DATA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXERCÍCIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE CDAs. INSCRIÇÕES MUNICIPAIS DISTINTAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR APRECIAÇÃO DE DEFESA INTEMPESTIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia consiste em definir se a Loja Maçônica Segredo e Harmonia Petrolinense faz jus à imunidade tributária assistencial prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, com efeitos capazes de alcançar os créditos de IPTU e TCRL dos exercícios de 2015 a 2017, bem como se subsiste a alegação de excesso de execução por duplicidade de CDAs e a de nulidade da sentença por apreciação de defesa intempestiva do Município. 2. Diversamente da imunidade dos templos de qualquer culto, de natureza incondicionada, a imunidade tributária assistencial prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88 é condicionada, por força do art. 146, II, da Constituição, à observância dos requisitos do art. 14 do CTN, sendo pacífico no STJ que a decisão administrativa que a reconhece possui natureza declaratória e efeitos ex tunc, retroagindo à data em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 3. No caso concreto, a Decisão Administrativa nº 06/2024 reconheceu a imunidade tributária assistencial a partir de 22/04/2021, data do requerimento administrativo, sem qualquer elemento probatório nos autos capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN em data anterior, notadamente nos exercícios de 2015 a 2017, ônus que competia à apelante nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo certo que a declaração de utilidade pública conferida pela Lei Municipal nº 2.178/2008 não supre tal comprovação, por se tratar de ato de natureza e finalidade diversas. 4. Inexiste excesso de execução por duplicidade de CDAs, porquanto as CDAs nºs 000294422/2018, 000294423/2018 e 000294424/2018 reportam-se à Inscrição Municipal nº 01.05.010.0269.0001/94443, ao passo que as CDAs nºs 000294425/2018, 000294426/2018 e 000294427/2018 reportam-se à Inscrição Municipal nº 01.05.010.0269.0002/11469, cadastros fiscais autônomos com valores originais distintos. 5. Não há nulidade da sentença por apreciação de defesa intempestiva do Município, porquanto o próprio juízo reconheceu expressamente a extemporaneidade da manifestação, decidindo a causa com base no conjunto documental dos autos, tratando-se de matéria predominantemente de direito e de direitos indisponíveis, não incidindo automaticamente os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, não tendo a apelante demonstrado o prejuízo decorrente do desentranhamento da peça, a atrair o princípio pas de nullité sans grief. 6. Apelo improvido, mantendo integralmente a sentença atacada, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, preservada a exigibilidade integral dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs nºs 000294422/2018 a 000294427/2018, no valor total de R$ 18.438,80, acrescido de juros e correção monetária, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, passando a serem fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Decisão unânime.

Dados do julgamento

Acórdão

3130, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.