Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCRL. ART. 150, VI, "C", DA CF/88. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ASSISTENCIAL. NATUREZA CONDICIONADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. EFEITOS EX TUNC RESTRITOS À DATA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A EXERCÍCIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE CDAs. INSCRIÇÕES MUNICIPAIS DISTINTAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR APRECIAÇÃO DE DEFESA INTEMPESTIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia consiste em definir se a Loja Maçônica Segredo e Harmonia Petrolinense faz jus à imunidade tributária assistencial prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, com efeitos capazes de alcançar os créditos de IPTU e TCRL dos exercícios de 2015 a 2017, bem como se subsiste a alegação de excesso de execução por duplicidade de CDAs e a de nulidade da sentença por apreciação de defesa intempestiva do Município. 2. Diversamente da imunidade dos templos de qualquer culto, de natureza incondicionada, a imunidade tributária assistencial prevista no art. 150, VI, "c", da CF/88 é condicionada, por força do art. 146, II, da Constituição, à observância dos requisitos do art. 14 do CTN, sendo pacífico no STJ que a decisão administrativa que a reconhece possui natureza declaratória e efeitos ex tunc, retroagindo à data em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 3. No caso concreto, a Decisão Administrativa nº 06/2024 reconheceu a imunidade tributária assistencial a partir de 22/04/2021, data do requerimento administrativo, sem qualquer elemento probatório nos autos capaz de demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN em data anterior, notadamente nos exercícios de 2015 a 2017, ônus que competia à apelante nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo certo que a declaração de utilidade pública conferida pela Lei Municipal nº 2.178/2008 não supre tal comprovação, por se tratar de ato de natureza e finalidade diversas. 4. Inexiste excesso de execução por duplicidade de CDAs, porquanto as CDAs nºs 000294422/2018, 000294423/2018 e 000294424/2018 reportam-se à Inscrição Municipal nº 01.05.010.0269.0001/94443, ao passo que as CDAs nºs 000294425/2018, 000294426/2018 e 000294427/2018 reportam-se à Inscrição Municipal nº 01.05.010.0269.0002/11469, cadastros fiscais autônomos com valores originais distintos. 5. Não há nulidade da sentença por apreciação de defesa intempestiva do Município, porquanto o próprio juízo reconheceu expressamente a extemporaneidade da manifestação, decidindo a causa com base no conjunto documental dos autos, tratando-se de matéria predominantemente de direito e de direitos indisponíveis, não incidindo automaticamente os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, não tendo a apelante demonstrado o prejuízo decorrente do desentranhamento da peça, a atrair o princípio pas de nullité sans grief. 6. Apelo improvido, mantendo integralmente a sentença atacada, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, preservada a exigibilidade integral dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs nºs 000294422/2018 a 000294427/2018, no valor total de R$ 18.438,80, acrescido de juros e correção monetária, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, passando a serem fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 7. Decisão unânime.