Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida às fls. 44-47, impondo ao réu a obrigação de fazer consistente em manter a jornada de trabalho da servidora Valéria Cristina Barbosa Duchini fixada no limite de 30 (trinta) horas semanais, correspondente ao seu cargo originário de Professor I, garantida a irredutibilidade e a manutenção integral dos seus vencimentos, sob pena de incidência das cominações legais já assinaladas; b) CONDENAR o Município de Birigui ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das horas de trabalho prestadas além da 30ª hora semanal (limitadas a 10 horas semanais de sobrejornada), apuradas desde o início do cumprimento da jornada ampliada de 40 horas na readaptação funcional (março de 2025) até a véspera da data do efetivo restabelecimento da jornada de 30 horas em cumprimento à liminar (12/05/2026), calculadas com base no valor da hora normal do cargo de origem (Professor I) vigente em cada competência, computados os reflexos no terço constitucional de férias e no décimo terceiro salário correspondentes, descontados os períodos de faltas e licenças médicas atestados nos autos (fls. 92-110); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O montante condenatório será apurado por mero cálculo aritmético, incidindo atualização monetária e juros moratórios na forma fixada no item 2.2.4 da fundamentação desta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Inexistindo reexame necessário em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, não se aplica a remessa de ofício. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos. P. R. I.