Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Ainda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a emenda da inicial, por se tratar de vício substancial insanável, consistente na ausência de pressuposto específico da ação. Recolha a autora as custas iniciais do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Deixo de exercer a faculdade de retratação. Na eventual hipótese de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Na hipótese de recurso, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa - Guia para Apelação. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às anotações e baixa de estilo.