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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000064-93.2025.8.17.3070

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0000064-93.2025.8.17.3070
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pelo requerente, na forma do artigo 200, parágrafo único, do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Outrossim, DECLARO PREJUDICADO o pedido de baixa de restrição veicular, eis que não consta nenhuma restrição ativa lançada por este juízo via RENAJUD, sendo dispensada qualquer providência de levantamento ou expedição de ofício. Recolha-se o mandado, em se verificando necessário. Custas às expensas do autor e já recolhidas. Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização. P. R. I. Observadas as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000064-93.2025.8.17.3070 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: F. L. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249605612, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face de F. L. C.. Antecipação de tutela concedida no Id 195262746. A parte comunicou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção sem resolução do mérito Id 238366760. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme se extrai do Artigo 485, VIII e § 4º, do CPC, é direito da parte autora desistir da ação, independente de consentimento do réu, se este não tiver apresentado contestação, o que é a hipótese dos autos. Sendo assim, a homologação do referido pleito de desistência da ação é a medida que se impõe. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pelo requerente, na forma do artigo 200, parágrafo único, do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Outrossim, DECLARO PREJUDICADO o pedido de baixa de restrição veicular, eis que não consta nenhuma restrição ativa lançada por este juízo via RENAJUD, sendo dispensada qualquer providência de levantamento ou expedição de ofício. Recolha-se o mandado, em se verificando necessário. Custas às expensas do autor e já recolhidas. Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de triangularização. P. R. I. Observadas as cautelas legais. Certifique-se, o trânsito em julgado, face a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 1.000, CPC, remetendo os autos de imediato ao arquivo. Cumpra-se. PASSIRA, data da assinatura digital. André Gustavo de Araújo Beltrão Juiz Substituto" PASSIRA, 14 de agosto de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste