Ementa
Diante do exposto e do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, DECRETO a interdição de L. P. D. O., declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, III e 1.767, I, do Código Civil. Nomeio C. D. O. V. como CURADORA DEFINITIVA da interditanda, dispensando-se a prestação de caução. O encargo abrange a gestão de contas bancárias, recebimento de benefícios (INSS/BPC), assinatura de contratos e representação perante órgãos públicos, sempre no exclusivo interesse da curatelada e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Ressalte-se que a curatela não alcança o direito ao voto (art. 85, § 1º, da Lei 13.146/2015). Em obediência ao art. 755, § 3º, do CPC, e ao art. 9º, III, do Código Civil, esta sentença servirá como mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente. O dispositivo desta sentença deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por 06 (seis) meses, ou, na falta destes, na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Considerando a convergência entre o pedido, as provas e o parecer ministerial, bem como a ausência de litígio, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, por preclusão lógica. Esta sentença vale como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. Condeno o autor no pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 210470583), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem honorários. Não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000767-73.2024.8.17.2580 REQUERENTE: C. D. O. V. CURATELADO(A): L. P. D. O. SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por C. D. O. V. em favor de sua tia, L. P. D. O., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte requerente, em sua petição inicial, aduziu que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de ser portadora de transtorno mental/psiquiátrico (CID 10: F99). Informou que a curatela era anteriormente exercida pela genitora da requerente, Sra. Francisca Ana de Oliveira Vieira, já falecida em 21/11/2023, o que ocasionou a suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) da interditanda. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de óbito da antiga curadora e atestado médico (ID 177867633) que atesta a patologia e a necessidade de cuidados permanentes. Em decisão de ID 211212881, este Juízo deferiu a tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória, tendo esta prestado o devido compromisso (ID 219349620). Consta nos autos o Relatório Psicossocial (ID 222681215), elaborado pela equipe do CRAS da Prefeitura Municipal de Exu/PE, o qual atestou que a Sra. L. P. D. O. apresenta quadro clínico de absoluta dependência da requerente, não possuindo autonomia para atividades diárias e necessitando da retomada do benefício previdenciário para sua subsistência. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 23/01/2026 (ID 229088716), oportunidade em que a oitiva da interditanda restou materialmente prejudicada, evidenciando a impossibilidade de a mesma exprimir sua vontade de forma lúcida, o que corroborou o acervo documental. Na ocasião, as partes dispensaram a realização de perícia médica judicial, fundamentando-se na prova documental já existente. A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, atuando no múnus de curadora especial, apresentou contestação (ID 241302607), pugnando pela observância dos requisitos legais e pela fixação da curatela de maneira restrita aos atos patrimoniais e negociais. O Ministério Público, em sua manifestação final (ID 241943026), destacou que o acervo probatório é robusto e convergente, opinando pela procedência do pedido para a decretação da curatela definitiva em favor da requerente. É o que importa relatar. Decido. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que as provas coligidas aos autos (laudos médicos, estudo social e termo de audiência) são suficientes para o deslinde do feito, restando formada a convicção deste Juízo. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. A interdição é medida extraordinária que visa proteger aquele que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a curatela passou a ser medida excepcional, restrita a atos de conteúdo econômico ou patrimonial. No caso em tela, a necessidade da medida é evidente. O diagnóstico de transtorno mental (CID 10: F99) está amplamente documentado e a incapacidade da Sra. Luiza já era reconhecida em processo anterior (nº 0000035-13.2003.8.17.0290). O atestado médico e o Estudo Social (ID 222681215) são conclusivos quanto à dependência absoluta da interditanda para os atos da vida civil. A requerente, na qualidade de sobrinha, demonstra zelo e aptidão para o exercício do encargo, contando inclusive com a anuência de outros parentes próximos (ID 177867634). Ministério Público, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou sua concordância com o pedido, opinando pela procedência da ação, o que reforça a convicção deste juízo. Diante do exposto e do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, DECRETO a interdição de L. P. D. O., declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, III e 1.767, I, do Código Civil. Nomeio C. D. O. V. como CURADORA DEFINITIVA da interditanda, dispensando-se a prestação de caução. O encargo abrange a gestão de contas bancárias, recebimento de benefícios (INSS/BPC), assinatura de contratos e representação perante órgãos públicos, sempre no exclusivo interesse da curatelada e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Ressalte-se que a curatela não alcança o direito ao voto (art. 85, § 1º, da Lei 13.146/2015). Em obediência ao art. 755, § 3º, do CPC, e ao art. 9º, III, do Código Civil, esta sentença servirá como mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente. O dispositivo desta sentença deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por 06 (seis) meses, ou, na falta destes, na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Considerando a convergência entre o pedido, as provas e o parecer ministerial, bem como a ausência de litígio, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, por preclusão lógica. Esta sentença vale como TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. Condeno o autor no pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 210470583), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem honorários. Não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Exu/PE, data da assinatura eletrônica. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito Substituto