Ementa
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor, para o fim de DECLARAR A OBRIGAÇÃO da ré quanto ao pagamento e CONVERTER o MANDADO INICIAL em EXECUTIVO, consoante o disposto no artigo 701, parágrafo 2º do CPC, devendo ser intimada a parte devedora Marques Ramires em face de Marcos Vinicius Martins Lombas e Ketheriny dos Santos Lombas, para pagar a quantia de R$ 89.666,23 (oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e três centavos), atualizada monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se juros de mora desde a citação. Condeno ainda a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG n ª 16/2016, no qual será a executada intimada para pagamento, espontâneo, do débito em 15 DIAS, sob pena de multa de 10% sobre o total da condenação e também, honorários advocatícios de 10% do valor do débito, conforme previsto no artigo 523 do CPC, autorizando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens necessários à satisfação do direito do credor. O valor do débito deverá ser corrigido a partir do ajuizamento da ação, de acordo com a Tabela Prática de atualização monetária dos débitos judiciais. Publique-se.