Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010229-10.2026.5.03.0063 AUTOR: CARLOS JOSE ALVES BARRETO RÉU: DIAS GOMIDE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5708fd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTOS Impugnação aos documentos Não havendo impugnação específica quanto ao conteúdo dos documentos, nem sequer a indicação da existência de qualquer vício a macular a reprodução dos mesmos, rejeito a preliminar. Limitação da condenação ao valor dos pedidos Curvo-me ao entendimento do C.TST de que o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. No mesmo sentido, Instrução Normativa 41/2018 do TST, no parágrafo 2º do art. 12, e Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal. Rejeito. Desistência parcial – adicional de insalubridade/periculosidade Na audiência (ID. e4e1fd2), foi homologada a desistência parcial da ação quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade formulado na petição inicial. Portanto, fica extinto tal pedido extinto sem resolução de mérito, assim como os seus acessórios. Norma coletiva aplicável A Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (ID. 4e3b8d8) firmada entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais – SETCEMG e FETTROMINAS – Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Próprios, Vias Rurais, Públicas e Áreas Internas no Estado de MG, trazida aos autos pelo reclamante, é inaplicável aos litigantes, pois o demandante foi contratado em Ituiutaba, não havendo correspondência quanto a sua abrangência territorial. Por tais razões, ficam rejeitados os pedidos formulados pelo autor com amparo no referido instrumento coletivo, a saber: multa normativa, piso normativo, PLR proporcional, auxílio alimentação, auxílio saúde (plano de saúde) e plano odontológico. Acúmulo de função e reflexos O reclamante alega que foi contratado como motorista, mas acumulava a função de entregador e auxiliar de carga e descarga das mercadorias. A reclamada sustenta que o autor foi contratado para exercer a função de motorista entregador pleno e que as atividades desempenhadas eram suas atribuições A caracterização do acúmulo de função exige a comprovação de que o empregado, durante o contrato de trabalho, passou a exercer, de forma habitual e cumulativa, atividades estranhas e de maior complexidade ou responsabilidade do que aquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, acarretando quebra do caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho. A CTPS (ID. a7609b1) aponta que o reclamante foi contratado para o cargo de motorista entregador pleno. Ao depor, o autor disse que tinha que carregar caminhão, pegar mercadoria dentro da câmara fria, guardar na câmara do cliente ou repor na área de vendas; o ajudante ia com o depoente; que isso se deu desde o início do contrato. A testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Wellington, trabalhou de janeiro de 2025 até junho de 2025, como ajudante de entrega; fazia entrega com o reclamante e afirmou que faziam cerca de 25/35 entregas no dia; tinha que voltar com o caminhão vazio; carregavam e descarregavam mercadorias no local do cliente; também colocavam-nas na câmara fria ou na prateleira, na área de venda; a empresa não gostava que voltassem com entrega; voltavam com entregas se não dessem conta de fazer todas; o motorista ajudava na carga/descarga; tinha outros motoristas e eles também ajudavam na carga e descarga e colocação na câmara fria. Sendo o reclamante contratado como motorista entregador, a própria nomenclatura e natureza do cargo evidencia que suas atribuições não se limitavam à condução do veículo (motorista), englobando a entrega das mercadorias aos clientes (entregador). As tarefas de carregar o caminhão, descarregar os produtos e guardá-los no estabelecimento do cliente são atividades ligadas à função de entregador e foram desempenhadas desde o início do contrato de trabalho, como admitido pelo autor e reforçado pela prova testemunhal. Destarte, por não ficar demonstrado o alegado desequilíbrio contratual ou a assunção de responsabilidades habituais incompatíveis com o cargo ajustado, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, julgo improcedentes os pedidos de plus salarial por acúmulo de função e reflexos. Horas extras e reflexos – intervalo intrajornada O reclamante alega que sua jornada era de segunda-feira à sexta-feira, das 7h às 19h/20h, e aos sábados, das 7h às 18h, com 30 minutos para refeição e descanso. A reclamada sustenta que a jornada do autor era das 7h às 17h, de segunda-feira à sexta-feira. e das 7h às 11h, aos sábados. Na contestação, a reclamada apresentou planilha confessando a existência de horas prestadas e não integralmente quitadas, restando incontroverso o inadimplemento e a existência de diferenças devidas em prol do autor. A testemunha convidada pelo autor, Sr. Wellington, disse que fazia viagens em horários variados, e marcava ponto no celular certinho; começava às 7h ou de madrugada, pois pegavam carga longe, carregavam aqui e entregavam em Rio Verde e na região de Ituiutaba, Monte Alegre, Uberlândia; também havia entregas em Ituiutaba; almoçava no restaurante ou comia às vezes marmita dentro do caminhão e não fazia quilo; paravam às 19h/20h; não tinha papeleta para assinar; às vezes vinha pagamento de horas extras no holerite; não tinha prestação de contas; jornada com intervalo era registrada no aplicativo, sempre marcando-a no celular; havia outros motoristas além do reclamante. A prova oral afastou a inidoneidade dos controles de ponto (ID. 61bef50), pois o relato é o de que a prestação de serviços ocorria com marcação correta da jornada e intervalo, por meio de aplicativo no celular. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal (o que for mais benéfico ao autor) e de diferenças do intervalo intrajornada, a serem apuradas com base nos horários registrados nos cartões de ponto (ID. 61bef50), por todo período laboral. As horas extras por sobrelabor deverão gerar reflexos, nos limites do pedido, em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40% (depósito em conta vinculada). Violado o disposto no art. 71 da CLT, fica a reclamada condenada ao pagamento do equivalente ao intervalo suprimido, sem reflexos em verbas trabalhistas, tendo em vista se tratar de parcela de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). Para o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor 220, adicional de 50%, a remuneração paga ao autor (Súmula 264 do TST). Indenização por danos morais O reclamante requer indenização por danos morais, por labor em jornada excessiva, supressão do intervalo intrajornada, além de submissão a condições degradantes, notadamente a exposição a ambiente frio (câmara refrigerada) sem o uso adequado de EPIs. Houve dano existencial, pois tais irregularidades comprometeram seu direito ao descanso, ao lazer e ao convívio familiar. A reclamada defende a validade dos horários anotados nos controles de ponto (ID. 61bef50) e rechaça o trabalho insalubre em câmaras frias, sustentando que o ingresso do autor ocorria de forma eventual e que havia o fornecimento de japona térmica. Na réplica, o autor argumenta que, não obstante a desistência do pedido de adicional de insalubridade, as condições fáticas de labor devem ser valoradas para o acolhimento do pedido. Inicialmente, afasto a alegação autoral de ausência de impugnação específica da defesa quanto aos fatos e pleitos aduzidos na exordial. Embora a reclamada não tenha dedicado um tópico exclusivo a cada tema, a contestação impugnou os fatos que embasam a pretensão (jornada excessiva e trabalho insalubre). Conforme art. 341, III, do CPC, não há presunção de veracidade quando as alegações da inicial estiverem em contradição com a defesa em seu conjunto, tal como ocorre no caso concreto. No que tange à submissão a condições degradantes por exposição ao frio, o autor desistiu do pedido principal (adicional de insalubridade). A mera prestação de serviços com eventual acesso à câmara fria no interior do caminhão, sem prova de violação a direito personalíssimo do reclamante, não configura dano moral. Quanto ao dano existencial pela prática de horas extras e supressão do intervalo intrajornada, conforme decidido no tópico anterior, a jornada praticada pelo autor ensejou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalares, apuradas pelos controles de frequência juntados pela ré e não totalmente adimplidas nos holerites. A jurisprudência TST é no sentido de que a prestação de horas extras habituais, por si só, não configura o dano existencial, não sendo hipótese de dano moral in re ipsa (presumido). Para a caracterização do dano existencial, compreendido como a lesão ao projeto de vida do trabalhador ou às suas relações sociais e familiares, é imprescindível a demonstração de que a sobrejornada imposta era de tal gravidade que efetivamente suprimiu o seu convívio familiar, social ou o seu descanso. [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes. Na hipótese, não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 00002148720225170012, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) No caso, não foi produzida prova testemunhal ou documental para demonstrar o alegado dano existencial, não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dedução de valores As parcelas pagas a idêntico título daquelas ora deferidas deverão ser deduzidas, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante, vedado pelo ordenamento jurídico. Justiça gratuita Preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, aliada a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID. decde92), defiro-a (artigo 790, §§3º e 4º da CLT). Honorários advocatícios Nos termos do parágrafo 3º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 5%, de forma recíproca. Em prol do advogado do autor, às expensas da ré, sobre o valor líquido da condenação (deduzidas as custas e contribuições previdenciárias a cargo do empregador); em prol do advogado da reclamada, às expensas do reclamante, sobre o valor atualizado dos pedidos acima rejeitados, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, CLT, e o decidido na ADI 5766/DF pelo STF. Contribuições fiscais e previdenciárias De acordo com a Súmula 368 do TST e Provimento 03/2005 da CGJT, são legais e obrigatórios os descontos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas salariais deferidas ao trabalhador. O reclamado reterá, recolherá e comprovará o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e incidentes sobre as parcelas salariais ora reconhecidas, arcando cada parte com a sua respectiva cota, por imperativo legal (com exceção dos casos de enquadramento da empresa ré ao art. 22-A, da Lei 8.212/91, ou à Lei n° 12.546/2011), ficando autorizados os descontos da quota parte do reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. O termo inicial da dívida previdenciária é o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das referidas contribuições (art. 30 Lei 8212/91). As contribuições previdenciárias são apuradas mês a mês, observando-se o limite do salário-de-contribuição sobre as parcelas pecuniárias salariais deferidas no feito (arts. 28, 43 e 44 da Lei 8212/91 - art. 832. § 4º da CLT). Salienta-se que o Imposto de Renda, se cabível, incide mensalmente sobre o montante das parcelas tributáveis, no momento em que se tornarem disponíveis ao reclamante. Deverá ser observada a dicção do § 9º do art. 12-A da Lei 7713/88, incluído pela Lei 12.350/2010. Aplicável o disposto na OJ 400 SDI-I do TST. Juros e atualização monetária Na apuração dos créditos deferidos deverá ser observada a incidência do IPCA-e e juros, conforme o disposto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, será utilizada apenas a taxa SELIC até o dia 29/08/2024 (ADCs 58 e 59). A partir de 30/08/2024, será observado o IPCA-e, além de juros que serão apurados na dedução do IPCA-e da SELIC (art. 406, I, CCB), na fase judicial e pré-judicial. No caso de o resultado ser negativo após tal dedução, o cálculo da taxa de juros no período será zero. Advertência Embargos declaratórios, cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 897-A, da CLT, sob pena de aplicação das multas previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, bem como do artigo 793-B, VII, da CLT, já que não se prestam para pré-questionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS JOSÉ ALVES BARRETO em face de DIAS GOMIDE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, após o trânsito em julgado e na forma da fundamentação, parte integrante desse dispositivo, observados os limites do pedido: - diferenças de horas extras e reflexos supra; - diferenças de intervalo intrajornada. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada, observado o disposto no art. 20-A da Lei 8.036/90. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma dos fundamentos. Deferida a gratuidade de justiça ao autor. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: reflexos de hora extras em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; indenização do intervalo intrajornada. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. ITUIUTABA/MG, 28 de julho de 2026. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIAS GOMIDE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA