Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0001047-24.2023.8.17.2210 AUTOR(A): MARIA LUCILENE DE CARVALHO NUNES RÉU: MUNICIPIO DE ARARIPINA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por MARIA LUCILENE DE CARVALHO NUNES em face do MUNICIPIO DE ARARIPINA (ID 132865219), alegando que, na qualidade de servidora efetiva do magistério municipal (ID 132865219), não vem recebendo o vencimento base em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, fixado nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que o Município, além de não observar o valor mínimo legal proporcional à carga horária de 37,5 horas semanais (150h mensais), também descumpre a Lei Municipal nº 2.624/2012 ao não conceder os percentuais de gratificação por titulação a que faz jus (30% por graduação e 20% por pós-graduação) (ID 132865219). Afirma que, com base no piso nacional vigente para 2023 (R$ 4.144,26 para 37,5 horas semanais), seu salário base deveria ser R$ 4.144,26, com acréscimo de 50% pelas titulações, resultando em vencimento bruto de R$ 6.465,04 (ID 132865219). Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (b) a declaração do direito de adequação do vencimento base ao Piso Nacional do Magistério proporcional à sua jornada, com os reflexos nas gratificações; (c) o pagamento retroativo das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional; (d) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.016/2022, via controle difuso; e (e) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 132865219). Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 132865219), o qual foi posteriormente aditado para R$ 78.826,31 (ID 135841404), conforme determinado pelo Juízo (ID 133357823). Deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 144343791). O réu apresentou contestação (ID 156395960). Em sede de preliminar, arguiu a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que a parte autora não comprovou a condição de hipossuficiência financeira (ID 156395960). No mérito, alegou, em síntese, que o piso nacional serve apenas de parâmetro para a classe inicial da carreira, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar nº 1.149 (ID 156395960). Defendeu a legalidade do Plano de Cargos e Salários Municipal e a plena constitucionalidade da Lei Municipal nº 3.016/2022, sustentando que não houve descumprimento do piso ou do direito às gratificações (ID 156395960). Pugnou pelo indeferimento da gratuidade e pela total improcedência da ação (ID 156395960). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 159168424). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 159375188), a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha (ID 162508789), enquanto o Município réu informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 165229961). O requerimento probatório da parte autora foi indeferido por Decisão (ID 239524769), tendo em vista que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos versa sobre matéria exclusivamente de direito, fundada na interpretação de normas legais e na análise de documentos já acostados aos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, por se tratar de causa que dispensa a fase instrutória, mostrando-se desnecessária a designação de audiência. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré suscita em contestação a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, sustentando a ausência de comprovação da insuficiência de recursos (ID 156395960). Entretanto, a impugnação não merece acolhimento. A parte autora colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, tais como comprovante de concessão de aposentadoria (ID 132867193) e comprovantes de rendimentos contendo descontos e consignações (ID 135841404), demonstrando satisfatoriamente a indisponibilidade de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Nesse contexto, preenchidos os requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, resta mantida a decisão do Juízo que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 144343791), pelo que REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO DO PISO NACIONAL Ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a higidez constitucional da Lei nº 11.738/2008, confirmando a validade do piso salarial nacional dos professores da educação básica na rede pública municipal. Ficou assentado pela Suprema Corte que o piso salarial se refere estritamente ao vencimento básico inicial da carreira, afastada a compreensão de remuneração global. Dessa forma, adicionais, gratificações e vantagens pecuniárias não compõem o montante do piso, o qual deve constituir a contraprestação mínima paga a título de salário base. O STF estabeleceu também que a União detém competência para fixar normas gerais sobre a valorização do magistério, sem descumprir o pacto federativo nem invadir a autonomia dos entes locais. A obrigatoriedade de observância do piso nacional vincula a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, impondo o respeito ao valor mínimo ao estruturar a remuneração de ingresso na carreira docente. Acerca da atualização anual do piso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), pacificou o entendimento de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público não pode ser fixado em patamar inferior ao piso nacional. O julgado ressalva apenas a inexistência de reajuste automático encadeado sobre todos os níveis da carreira sem previsão em lei local. Confira-se a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE FEITOS EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELOS ENTES FEDERATIVOS . REAJUSTES ANUAIS. INCIDÊNCIA DO PISO SALARIAL NAS DIFERENTES ETAPAS DA CARREIRA DOCENTE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO IMPROVIDO. A decisão, proferida pelo STF no RE nº1.326.541 (Tema 1218), reconhecendo a repercussão geral do tema, não trata da aplicação do piso salarial nacional do magistério aos professores temporários, mas apenas sobre "a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes" . Não obstante, a suspensão de processamentos de feitos em razão de reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não é automática, sendo necessária a expressa determinação do Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma, conforme jurisprudência do STF. A Lei Federal n.º 11.738/2008, que estabelece o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, determina a obrigatoriedade de seu cumprimento pelos entes federativos . O vencimento inicial das carreiras do magistério público deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, e os reajustes anuais são necessários e devem ser realizados em janeiro de cada ano. O reflexo do piso salarial nas diferentes etapas e vantagens da carreira do magistério, incluindo as gratificações e demais vantagens, depende de previsão expressa em legislação local, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0001292-12 .2022.8.17.2520, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0001292-12.2022.8 .17.2520, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Por conseguinte, cumpre ao Município de Araripina reajustar anualmente o salário base dos professores de sua rede pública, observando as atualizações publicadas pelo Ministério da Educação com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, em conformidade com as teses firmadas pela Suprema Corte na ADI 4167 e pelo STJ no Tema 958. A obrigatoriedade de atualização do patamar inicial não determina a repercussão automática desses índices às classes superiores, exigindo-se norma local específica para tal efeito. Anote-se que não se verifica inconstitucionalidade nos parâmetros de piso definidos na Lei Municipal nº 3.016/2022, visto que os montantes guardam proporção com a carga horária e o valor hora/aula estipulados nacionalmente. Ressalte-se que a própria legislação local contempla os percentuais das gratificações por titulação devidas aos servidores. De todo modo, ainda que adequada a fórmula de cálculo empregada pelo Município em 2022, mostra-se indispensável que os vencimentos base do magistério acompanhem as atualizações anuais do piso fixadas em âmbito nacional. DA APLICAÇÃO PROPORCIONAL DO PISO NACIONAL Apresento a evolução dos valores do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica para a jornada de 40 horas semanais, observados os dados do Ministério da Educação: · 2017 – R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos); · 2018 – R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); · 2019 – R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos); · 2020 – R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); · 2021 – R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), sem aplicação de reajuste; · 2022 – R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos); · 2023 – R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos); · 2024 – R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos); · 2025 – R$ 4.867,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais). Cumpre destacar que tais importes correspondem à carga de 40 horas semanais, devendo ser calculados proporcionalmente nas hipóteses em que a jornada fixada for menor. Sobre o tema, destaca-se o posicionamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . PROFESSOR MUNICIPAL . REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA . LEI FEDERAL N. 11.738/2008. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAS CONSOANTE O REAJUSTE DO PISO . LEI MUNICIPAL N. 469/2018. 150 HORAS-AULA MENSAIS. CÁLCULO PROPORCIONAL. VENCIMENTO-BASE QUE SUPERA O PISO NACIONAL. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1 . O cerne da questão diz respeito à aplicabilidade, pelo Município de Lagoa do Carro, do piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/08, mais precisely no que pertine ao reajuste previsto no seu artigo 5º. 2. Em atendimento à determinação do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi editada a Lei Federal n . 11.738/08, que dispôs que os entes públicos não mais poderiam fixar o vencimento base inicial das carreiras do magistério público em valor inferior ao piso nacional, quando a carga horária do profissional fosse de 40 (quarenta) horas semanais. 3. Com o julgamento da ADI 4167, a Lei Federal n . 11.738/08, teve sua constitucionalidade declarada, oportunidade em que se reconheceu que sua edição não configurou ofensa ao pacto federativo, tendo sido firmado, então, o caráter geral e obrigatório do referido diploma normativo, inclusive com aplicação a todos os entes da federação, independentemente da existência de lei local. 4. A autora, professora com carga horária de 30 horas semanais/150 horas mensais (ID 33499276 e 33499278), sob o argumento de que a Lei Municipal n . 469/2018 surtiu efeitos apenas a partir de 13 setembro de 2018, quando o reajuste no piso salarial deveria ter incidido desde o mês de janeiro, em atendimento à Lei Federal, requereu a condenação do Município ao pagamento, em seu favor, do complemento salarial pertinente aos meses de janeiro a agosto de 2018. 5. Segundo dados oficiais do Ministério da Educação e Cultura, o piso nacional dos professores foi, no ano de 2018, de R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), para professores com carga horária de 200 horas aula/mês . 6. A autora, todavia, não cumpria jornada de 200 horas/mês – mas de 150 horas, como já relatado -, devendo-se, portanto, considerar, na análise do pleito, o disposto no § 3º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008, que prevê a possibilidade de pagamento do piso de forma proporcional às horas trabalhadas. 7. In casu, do extrato financeiro trazido aos autos pela própria autora, verifica-se que, nos meses de janeiro a agosto de 2018, a autora recebeu vencimento base no valor de R$ 2.200,44 (dois mil e duzentos reais e quarenta e quatro centavos) e, consoante se infere, tal valor está de acordo com o piso proporcional da categoria, correspondente a R$ 1.841,51 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos). 8. Demonstrado que a servidora/apelada recebeu, no período objeto da lide, qual seja, janeiro a agosto de 2018, vencimento base proporcional à sua carga horária, em valor superior ao piso nacional (calculado proporcionalmente), não há que se falar em diferenças a receber. 9 . Apelo provido, à unanimidade, para, reformando a sentença a quo, julgar improcedente o pleito autoral, invertendo os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC/2015). ACORDÃO 01 Vistos, relatado e discutido estes autos da Apelação Cível n. 0004423-48.2022.8.17.2470, acima referenciada, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso em análise, invertendo os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art . 98, § 3º do CPC/2015), tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator (TJ-PE -Apelação Cível: 0004423-48 .2022.8.17.2470, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/06/2024, Gabinete do Des . Luiz Carlos de Barros Figueiredo). Na hipótese vertente, a autora cumpre carga horária de 150 horas mensais, consoante documentação acostada (ID 132865219). Assim, procedendo-se ao cálculo proporcional ao piso nacional, resultam os seguintes valores: · 2017 – R$ 1.724,10 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos); · 2018 – R$ 1.841,51 (mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos); · 2019 – R$ 1.918,30 (mil, novecentos e dezoito reais e trinta centavos); · 2020 – R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos); · 2021 – R$ 2.164,68 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos); · 2022 – R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos); · 2023 – R$ 3.315,41 (três mil, trezentos e quinze reais e quarenta e um centavos); · 2024 – R$ 3.435,43 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos); · 2025 – R$ 3.650,25 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos). Nesse passo, acolhe-se a pretensão da autora para assegurar o vencimento base em montante não inferior ao piso nacional do magistério, calculado proporcionalmente à sua carga de trabalho. DAS GRATIFICAÇÕES POR TITULAÇÃO Examino a Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), instituída pelos arts. 27 e 31 da Lei Municipal nº 2.624/2012, que determina a incidência do percentual sobre o "salário base do cargo": Art. 27 – É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, destinada ao (a) profissional do magistério quando o mesmo adquirir nível de escolaridade superior exigido para o ingresso no cargo. (...) Art. 31 – A GIP, de que trata esta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, observados os seguintes percentuais: I – 30% (trinta por cento) aos (as) portadores (as) de certificado (s) de Graduação, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo; II – 20% (vinte por cento) aos (as) portadores (as) de certificado (s) de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo; III – 25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadores (as) de certificado (s) de título de mestre; IV – 25% (vinte e cinco por cento) aos (as) portadores (as) de certificado (s) de título de doutor e pós-doutor. Parágrafo único – Caso os títulos venham ser requeridos em futuros concursos, estes não poderão ser apresentados para obter a GIP. Aplica-se à espécie a tese afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.426.210/RS: “Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional (REsp 1.426.210/RS).” Desse modo, tendo a legislação municipal fixado o vencimento inicial como base de cálculo da GIP, a gratificação acompanha automaticamente a atualização do salário base ao valor do piso nacional. Essa adequação decorre diretamente do texto da lei local, que vincula a gratificação ao vencimento do cargo, que passa a ser calculado com base na norma federal. Entender de modo diverso manteria a vantagem vinculada a montante inferior ao mínimo constitucional, desfigurando a política de valorização dos profissionais da educação. Ressalva-se que tal readequação limita-se ao vencimento básico de ingresso, não importando em cascateamento automático sobre as demais etapas da carreira, consoante balizas do Tema 911 do STJ. No caso em exame, a parte autora comprovou a titularidade de certificados de Graduação (ID 132867191) e Especialização/Pós-Graduação (ID 132867192), fazendo jus à GIP no percentual acumulado de 50% sobre o salário base ajustado. DOS VALORES DEVIDOS A apuração exata dos montantes devidos à parte autora, com a aplicação da fórmula proporcional da jornada de 37,5 horas semanais em relação à de 40 horas (37,5h/40h) sobre o piso salarial nacional, acrescida do percentual de 50% atinente à Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), será verificada e calculada em sede de liquidação de sentença, por meio do confronto entre as quantias pagas e os valores devidos em cada competência do período apurado. DAS DIFERENÇAS SALARIAS RETROATIVAS Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cumprindo ao réu demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Fundada a pretensão no recebimento de vencimentos aquém dos devidos, incumbe ao autor comprovar o pagamento a menor por meio dos registros financeiros dos autos. Nesse sentido, aponta o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Direito Constitucional e Administrativo. Piso Salarial Nacional do Magistério . Ônus da Prova. Improcedência. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças salariais com fundamento no descumprimento do Piso Nacional do Magistério pelo Município de Pedra nos anos de 2011 a 2013 . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve pagamento a menor do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 . III. Razões de decidir 3. O ônus da prova acerca do pagamento a menor incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrado nos autos o descumprimento do piso salarial nacional pelo ente municipal . 4. A jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, aprovou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo que sua eficácia se dê a partir de 27 de abril de 2011, sem, contudo, afastar a necessidade de comprovação do pagamento a menor. 5 . Considerando que não houve demonstração de que os vencimentos recebidos foram inferiores ao piso legal, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido . Tese de julgamento: "O ônus da prova acerca do pagamento a menor do piso salarial nacional do magistério incumbe ao servidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não podendo ser presumido o descumprimento da Lei nº 11.738/2008 pelo ente municipal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008; PCC, art. 373, I. Jurisprudência relevante: STF, ADI 4167, Rel . Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04 .2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cívelnº 0000515-68.2012.8 .17.1100.ACORDAMos Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica . Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição (TJ-PE -APELAÇÃO CÍVEL: 00005156820128171100, Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2025, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC). Pois bem. A parte autora faz jus à percepção do piso nacional atualizado, acrescido do percentual de 50% concernente à Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), além das demais vantagens de sua carreira. Analisando o acervo probatório (fichas financeiras e holerites de ID 132865219 e ID 135841404), verifica-se que o salário base somado à GIP foi pago em patamar inferior ao piso proporcional correspondente a 150 horas mensais no período apurado, impondo-se o acolhimento do pedido condenatório. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCILENE DE CARVALHO NUNES em face do MUNICIPIO DE ARARIPINA para: a) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento (de 12/05/2018 a 12/05/2023) (ID 132865219), apuradas entre os valores quitados e os devidos com base na aplicação da fórmula proporcional (37,5h/40h) sobre o piso nacional acrescido da GIP de 50%, cujo montante exato deverá ser verificado e apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se: a.1) correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela; a.2) juros de mora aplicados pelo índice oficial da caderneta de poupança desde o vencimento de cada parcela; a.3) reflexos das diferenças sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais vantagens incidentes sobre o vencimento base, com os mesmos consectários legais; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas a partir do ajuizamento, enquanto mantido o vínculo funcional, observada a aplicação da fórmula proporcional (37,5h/40h) sobre o piso nacional anual acrescido da GIP de 50%, com verificação do valor exato em liquidação de sentença, com: b.1) atualização pelo IPCA-E e juros da poupança na hipótese de inadimplemento; b.2) reflexos em 13º salário, férias com terço constitucional e vantagens calculadas sobre o vencimento base. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, cujo valor será liquidado em fase posterior. Precluso o prazo dos embargos de declaração, devolvam-se os autos à origem (2ª Vara Cível da Comarca de Araripina), pois esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 Tempos Processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 05 de agosto de 2026. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito.