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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005688-23.2026.8.26.0451

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
1005688-23.2026.8.26.0451

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças remuneratórias e reflexos ajuizada por Daniela Madrid da Silva contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) Reconhecer a natureza remuneratória do Abono Complementar do Piso Salarial Docente, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017; b) Declarar que tal verba integra a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) para todos os efeitos legais; c) Condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças remuneratórias de Carga Horária Suplementar, observada a prescrição quinquenal, com os seguintes reflexos: 13º salário; Férias acrescidas de um terço constitucional; Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios); Sexta-parte (se implementada no período); - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005688-23.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Daniela Madrid da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças remuneratórias e reflexos ajuizada por Daniela Madrid da Silva contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) Reconhecer a natureza remuneratória do Abono Complementar do Piso Salarial Docente, instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017; b) Declarar que tal verba integra a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) para todos os efeitos legais; c) Condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças remuneratórias de Carga Horária Suplementar, observada a prescrição quinquenal, com os seguintes reflexos: 13º salário; Férias acrescidas de um terço constitucional; Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios); Sexta-parte (se implementada no período); - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)