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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1002352-58.2026.8.26.0597

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
1002352-58.2026.8.26.0597

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte exequente promova o cumprimento de sentença pela via adequada, mediante distribuição em apenso aos autos principais. Defiro aos exequentes os benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação do contraditório. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002352-58.2026.8.26.0597 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - E.Q.P. - - B.Q.P. - Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação alimentar promovido por BENJAMIM QUEIROZ DE PAULA e EMANUELLY QUEIROZ PAULA em face de MURILO PEREIRA PAULA, fundado em decisão proferida nos autos nº 1007850-72.2025.8.26.0597. O feito, contudo, foi distribuído de forma autônoma, quando o cumprimento de sentença deve ser instaurado em apenso aos autos principais, mediante distribuição na forma adequada e vinculada ao processo em que constituído o título executivo judicial. Assim, inviável o prosseguimento deste feito tal como distribuído, incumbindo à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apenso ao processo nº 1007850-72.2025.8.26.0597. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte exequente promova o cumprimento de sentença pela via adequada, mediante distribuição em apenso aos autos principais. Defiro aos exequentes os benefícios da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação do contraditório. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS (OAB 255490/SP), CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS (OAB 255490/SP)