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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000207-68.2020.8.17.2420

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0000207-68.2020.8.17.2420
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DO MANDADO POR AUSÊNCIA DE CONTATO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2023 DO TJPE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção da ação de busca e apreensão fundada na impossibilidade de localização do veículo e na inviabilidade objetiva de prosseguimento do feito enquadra-se na hipótese do art. 485, IV, do CPC. 2. A devolução do mandado pelo Oficial de Justiça, em razão da ausência de contato da parte autora no prazo previsto no art. 11, IV, da Instrução Normativa nº 04/2023 do TJPE, reforça a inexistência de elementos mínimos aptos ao regular desenvolvimento da demanda. 3. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo, não sendo exigível quando a extinção decorre da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. O princípio da cooperação processual não transfere ao Poder Judiciário o ônus de promover diligências que incumbem à parte autora para localização do bem objeto da lide. 5. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada e representada por advogado, deixa de viabilizar providência essencial ao prosseguimento útil da demanda.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.