Ementa
a se aprecia. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Embargos de declaração opostos pela reclamada A reclamada afirma que a sentença é omissa, porquanto não teria apreciado o pedido de produção de prova de geolocalização. Conforme se infere da ata de fls. 380/381, foi indeferido, expressamente, o pedido de produção de prova de geolocalização no celular do reclamante, sendo desnecessária nova análise da matéria por ocasião do julgamento. Se o Juízo nada dispôs a respeito, é porque a produção da prova não alterou seu entendimento. Ausente a omissão apontada, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pela reclamada. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração aviados por LUCIVAN DE OLIVEIRA SILVA e por FAST LOG LOGISTICA E TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010785-08.2025.5.03.0011 AUTOR: LUCIVAN DE OLIVEIRA SILVA RÉU: FAST LOG LOGISTICA E TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 263f63b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO LUCIVAN DE OLIVEIRA SILVA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 69fc159, conforme razões apresentadas na petição de ID. f0ef3fa. FAST LOG LOGISTICA E TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 69fc159, conforme razões apresentadas na petição de ID. 11ed232. É o relatório, decido. II- FUNDAMENTOS Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos de declaração apresentados pelas partes. Mérito Embargos de declaração opostos pelo reclamante Aduz o reclamante que, ao indeferir o pedido de horas extras intervalares e diferenças de adicional noturno, a sentença se omitiu quanto às amostragens apontadas em impugnação. Alega, ainda, que ao fixar a jornada para os períodos sem controle de jornada, a decisão nada dispôs sobre os períodos "ausentes no ano de 2023". Pelos argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que a parte pretende, em realidade, utilizar-se da via dos embargos declaratórios para pleitear a reforma da decisão. A sentença embargada tratou especificamente a respeito das provas produzidas nos autos, tendo fundamentado a contento as razões pelas quais indeferiu os pleitos de horas intervalares e adicional noturno. Ainda, acolheu os cartões de ponto anexados pela ré, que contemplam os períodos contratuais compreendidos entre 21/01/2023 e 20/10/2023; 01/04/2024 e 31/05/2024; 01 e 31/07/2024 e fixou, de forma fundamentada, a jornada para o período remanescente. Ressalte-se que o magistrado não detém o dever de rebater, um a um, todos os argumentos ventilados pelos litigantes, bastando que exponha os fundamentos que alicerçaram o seu livre convencimento motivado, o que se tem nos autos. Como se sabe, nos termos do artigo 1022 do CPC c/c o artigo 897-A da CLT, os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado, o que não é o caso. Não serve, deste modo, por imperativo legal, para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. Se o embargante entende que o Juízo decidiu de modo equivocado, deverá se valer do recurso adequado, porquanto os alegados argumentos não constituem matérias afetas à medida que ora se aprecia. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Embargos de declaração opostos pela reclamada A reclamada afirma que a sentença é omissa, porquanto não teria apreciado o pedido de produção de prova de geolocalização. Conforme se infere da ata de fls. 380/381, foi indeferido, expressamente, o pedido de produção de prova de geolocalização no celular do reclamante, sendo desnecessária nova análise da matéria por ocasião do julgamento. Se o Juízo nada dispôs a respeito, é porque a produção da prova não alterou seu entendimento. Ausente a omissão apontada, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos pela reclamada. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração aviados por LUCIVAN DE OLIVEIRA SILVA e por FAST LOG LOGISTICA E TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos exatos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 27 de julho de 2026. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIVAN DE OLIVEIRA SILVA