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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000115-07.2017.8.17.0380

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0000115-07.2017.8.17.0380
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EMPRESA EMPREGADORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Embargante alega omissões no Acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam da empresa empregadora para discutir judicialmente a natureza do benefício acidentário concedido ao segurado pelo INSS, sustentando que o julgado não teria enfrentado o art. 21-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o distinguishing em relação aos precedentes de outros Tribunais colacionados nas razões recursais, nem procedido à análise individualizada dos prejuízos concretos apontados (FAP, FGTS, estabilidade provisória e ação regressiva). 2. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento, pelo Acórdão, do direito legal da empresa de questionar o NTEP e a simultânea negativa de acesso ao Judiciário para exercê-lo. 3. Consta manifestação expressa no Acórdão impugnado sobre todas as questões suscitadas pela Embargante, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 4. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 5. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade.

Dados do julgamento

Acórdão

0380, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.