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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento Provisório de Sentença 0070568-33.2025.8.17.2001

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0070568-33.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

enas em 10/07/2026, a parte exequente, no dia 13/07/2026, se limitou a informar que tinha mudado de endereço (ID 246384977), enquanto a executada, no dia 20/07/2026, apenas requereu dilação de prazo (ID 247270078). 7. É o relatório. Decido. 8 De pronto, tendo decorrido mais de um mês do despacho de ID 244243587, sem que a parte exequente tenha comunicada a manutenção ou novos descumprimentos, conclui-se que a obrigação objeto do presente feito passou a ser efetivamente cumprida, razão pela qual nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, julgo extinto o presente cumprimento provisório. 9. Fica, desde já, e mais uma vez, a parte EXEQUENTE ciente de que, em havendo novos descumprimentos antes do trânsito em julgado da ação principal, deverá interpor de IMEDIATO, NOVO cumprimento provisório de sentença, ACOMPANHADO DE LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, ficando, contudo, desde já, também CIENTE de que, em sendo novamente constatado o decurso de longo lapso temporal sem que o serviço estivesse sendo prestado, a tutela antecipada será REVOGADA ante a manifesta e demonstrada ausência dos requisitos para a sua manutenção. 10. No mais, considerando que o valor bloqueado e transferido para conta judicial não chegou a ser utilizado para o custeio particular, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos, para a Conta Corrente: 13001127-5, no Banco Santander, Agência: 2136, de titularidade da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A - CNPJ: 63.554.067/0001-98. 11. Por fim, considerando que o presente cumprimento provisório teve por objeto o descumprimento da obrigação de fazer, o qual restou efetivamente verificado, CONDENO a parte EXECUTADA ao pagamento das custas finais. 12. OFICIE-SE à 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) para que tome ciência da presente decisão nos autos do AI de nº 0033356-30.2025.8.17.9000. 13. INTIMEM-SE, e, após o trânsito em julgado, em não havendo mais nada a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 14 de agosto de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070568-33.2025.8.17.2001

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070568-33.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248566598, conforme segue transcrito abaixo: "CSENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO PRÓVISÓRIO DE SENTENÇA iniciado por I. V. D. S. S. MARIA JOSE BANDEIRA DO REGO e LUCIA MARIA CABRAL SETTE contra a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, tendo em vista que a executada não estaria cumprindo com sua obrigação de fornecer/custear o home care da exequente, deferido em sede de tutela antecipada na sentença há mais de um ano, com pendência de trânsito em julgado nos autos principais. 2. Decisão de ID 221732061 autorizou a contratação do serviço particular de menor orçamento, sendo bloqueado valor para cobertura do período de três meses. 3. Na sequência, a executada informou também ter depositado o respectivo valor judicialmente (ID 223502126), já restituído. 4. Na petição de ID 227167714, a executada comunicou o cumprimento da obrigação de fazer. 5. Contudo, a parte exequente afirmou que a instalação da credenciada nunca fora realizada, razão pela qual este Juízo determinou, no dia 17/06/2026, a intimação da executada para qu,e no prazo de 3 (três) dias corridos, cumprisse “com a tutela antecipada deferida, autorizando e custeando, integralmente, o home care da exequente, conforme laudo médico atualizado de ID 215304459, sob pena de EXPEDIÇÃO imediata DE OFÍCIO À ANS para que proceda com a suspensão da autorização de comercialização dos seus produtos no estado de Pernambuco até que haja a comprovação da instalação do home care” (ID 244243587). 6. Devidamente intimadas apenas em 10/07/2026, a parte exequente, no dia 13/07/2026, se limitou a informar que tinha mudado de endereço (ID 246384977), enquanto a executada, no dia 20/07/2026, apenas requereu dilação de prazo (ID 247270078). 7. É o relatório. Decido. 8 De pronto, tendo decorrido mais de um mês do despacho de ID 244243587, sem que a parte exequente tenha comunicada a manutenção ou novos descumprimentos, conclui-se que a obrigação objeto do presente feito passou a ser efetivamente cumprida, razão pela qual nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil, julgo extinto o presente cumprimento provisório. 9. Fica, desde já, e mais uma vez, a parte EXEQUENTE ciente de que, em havendo novos descumprimentos antes do trânsito em julgado da ação principal, deverá interpor de IMEDIATO, NOVO cumprimento provisório de sentença, ACOMPANHADO DE LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, ficando, contudo, desde já, também CIENTE de que, em sendo novamente constatado o decurso de longo lapso temporal sem que o serviço estivesse sendo prestado, a tutela antecipada será REVOGADA ante a manifesta e demonstrada ausência dos requisitos para a sua manutenção. 10. No mais, considerando que o valor bloqueado e transferido para conta judicial não chegou a ser utilizado para o custeio particular, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com os devidos acréscimos, para a Conta Corrente: 13001127-5, no Banco Santander, Agência: 2136, de titularidade da executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A - CNPJ: 63.554.067/0001-98. 11. Por fim, considerando que o presente cumprimento provisório teve por objeto o descumprimento da obrigação de fazer, o qual restou efetivamente verificado, CONDENO a parte EXECUTADA ao pagamento das custas finais. 12. OFICIE-SE à 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) para que tome ciência da presente decisão nos autos do AI de nº 0033356-30.2025.8.17.9000. 13. INTIMEM-SE, e, após o trânsito em julgado, em não havendo mais nada a cumprir, ARQUIVEM-SE os autos. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 14 de agosto de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0070568-33.2025.8.17.2001