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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000639-15.2024.8.27.2729

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0000639-15.2024.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado MARILDO MOREIRA FARINHA nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Passo à dosimetria da pena do delito, nos termos do artigo 68 do Código Penal:

Fixação da pena-base

As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. O acusado não se limitou a conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Em acentuado estado de embriaguez, realizou manobra que levou o veículo à área destinada aos pedestres de estabelecimento comercial, provocando a queda de uma criança que trafegava de bicicleta e expondo também outras pessoas que se encontravam no local a risco concreto. A dinâmica do fato extrapola as circunstâncias ordinariamente inerentes ao delito previsto no art. 306 do CTB e justifica maior reprovação da conduta.

As demais circunstâncias judiciais não apresentam elementos concretos que justifiquem valoração desfavorável.

Logo, partindo-se do mínimo legal e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, e por considerar razoável, para cada circunstância desfavorável, a fração de um oitavo do intervalo de trinta meses entre as penas mínima e máxima cominadas, fixo a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

Fixação da pena intermediária

Na segunda fase, não há agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas.

Assim, fixo a pena intermediária em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

Fixação da pena definitiva

Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.

Portanto, fixo a pena definitivamente em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista, respectivamente, que a pena privativa de liberdade repousou no seu patamar mínimo e a ausência de informações concretas acerca da atual situação econômica do réu.

Da pena acessória

Condeno-o, também, na pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo da condenação, devendo ser comunicado ao órgão de trânsito competente para cumprimento.

A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, "c" do CP, considerando a primariedade do réu e a pena aplicada inferior a quatro anos.

O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.

Substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito, considerando a pena aplicada ao acusado (art. 44, §2º, do CP), que consistirá em: prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais desta capital.

Incabível a suspensão condicional da pena, e

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000639-15.2024.8.27.2729/TO RÉU : MARILDO MOREIRA FARINHA ADVOGADO(A) : ROBSON GONCALVES DA SILVA (OAB TO009783) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs a presente ação penal em desfavor de MARILDO MOREIRA FARINHA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, com alterações da Lei 12.760/2012, fato ocorrido em Palmas na data de 14 de outubro de 2023. De acordo com a denúncia: (...) Constam nos autos do Inquérito Policial que no dia 14 de outubro de 2023, por volta das 08h50min., no estacionamento do Supermercado Super Vip, situado na Av. Goiás, Setor Santa Bárbara, nesta Capital, o denunciado MARILDO MOREIRA FARINHA foi flagrado conduzindo o veículo FORD/ FIESTA, cor branca, placa MXD 1229, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, de acordo com o Laudo nº 2023.0061254 e testemunhas. Segundo consta, no dia, local e horário supramencionados, os Policiais Militares ALEUCIANO DE LIMA ALVES e BRENDALL BARBOSA DE FRANÇA encontravam-se realizando patrulhamento ostensivo preventivo de rotina, quando foram acionados via SIOP (Sistema Integrado de Operações) para atender uma ocorrência de acidente de trânsito, onde o imputado MARILDO FARINHA, em completo estado de embriaguez, na condução do veículo FORD/FIESTA, cor branca, placa MXD 1229, havia colidido contra uma criança que estava em uma bicicleta. Desta feita os nominados castrenses ao chegarem no local constataram que o nacional MARILDO FARINHA encontrava-se visivelmente em completo estado de embriaguez alcoólica, com sinais típicos e evidentes, tais como odor etílico, falta alterada, desequilíbrio e sonolência, inclusive havia “defecado nas roupas”, entre outros sinais característicos de alcoolemia, conforme se verifica no Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, bem como salientaram as testemunhas inquiridas e no Laudo de Verificação de Embriaguez. Ainda naquela oportunidade a criança que supostamente havia sido atingida pelo veículo do imputado já não estava mais no local, tendo, aparentemente se levantado e saído , tomando rumo ignorado, enquanto populares acionavam o 190 e mantinham o imputado no local, não sendo possível identificar a infante, bem como obstando a comprovação da existência e gravidade de eventuais lesões. Diante do estado flagrancial do imputado por conduzir veículo completamente embriagado, provocando em tese sinistro automotivo, lhe foi dado voz de prisão e encaminhado à 2ª Central de Atendimento da Polícia Civil, onde foi autuado pelo crime de Embriaguez no Trânsito (Art. 306 do CTB). Em sede de interrogatório, colhido ainda no Auto de Prisão em Flagrante, via recurso de áudio/visual MARILDO MOREIRA FARINHA não disse nada com lucidez e coerência, evidenciando a alteração psicomotora em razão da influência do álcool. O imputado foi submetido a Exame de Verificação de Embriaguez, através de coleta de sangue, sendo que o Laudo n.º 2023.0061254, restou POSITIVO, constatando que o nacional MARILDO FARINHA encontrava-se embriagado, por embriaguez alcoólica, estando com sua capacidade psicomotora alterada. Em seara administrativa foi confeccionado o Auto de Infração de Trânsito, por dirigir veículo sob influência de álcool (art. 165 do CTB), o veículo FORD/FIESTA foi apreendido pela Polícia Militar e encaminhado ao pátio da SANCAR. Registre-se que o denunciado não faz jus a Acordo de Não Persecução Penal, pois o mesmo possui 01 (uma) Ação Penal em andamento pela prática do mesmo crime, Autos nº 0032212-08.2023.8.27.2729 e 01 (um) Inquérito Policial (Autos nº 0045780-91.2023.8.27.2729), também pelo mesmo ilícito penal, sendo assim, verifica-se que a denúncia é medida que se impõe, com respaldo legal no Art. 28-A, § 2º, inciso II do Código de Processo Penal.(...) A denúncia foi recebida em 29 de fevereito de 2024 (evento 5). O acusado MARILDO MOREIRA FARINHA foi citado por Whatsapp (evento 17). Em seguida, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado (evento 21). Durante a instrução, as testemunhas Aleuciano de Lima Alves, Brendall Barbosa da Franca e Maristela da Costa Chagas Magalhães foram inquiridas. Em seguida, a defesa dispensou a oitiva das testemunhas Neilton machado de Araújo e Daylene Teixeira Pugas Cirilo. Na sequência, foi oportunizado ao acusado entrevistar-se reservadamente com seu advogado e, em seguida, foi colhido o interrogatório do acusado. Em sua oitiva, a testemunha Aleuciano de Lima Alves, policial militar, relatou que: a guarnição foi acionada por populares, os quais informaram que o condutor de um veículo Ford Fiesta, aparentemente embriagado, havia subido na calçada do Supermercado Super VIP, no Setor Santa Bárbara. Ao chegarem ao local, os populares já haviam retirado a chave do veículo e contido o condutor até a chegada da equipe policial. Recebeu ainda a informação de que o automóvel teria atingido uma criança que trafegava de bicicleta, chegando a derrubá-la. Todavia, não foi possível identificar a vítima ou seus responsáveis, pois já haviam deixado o local quando a guarnição chegou. Observou que o veículo quase adentrou o estabelecimento comercial. O acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como fala arrastada, odor etílico e dificuldade para permanecer em pé. O réu havia urinado e defecado nas próprias vestes, circunstância que dificultou sua condução na viatura em razão das condições de higiene. Ao ser questionado, o acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica, embora afirmasse ter consumido pouca quantidade. Não se recordar se o teste do etilômetro foi oferecido no local dos fatos ou já na delegacia, tampouco se havia recipientes de bebidas alcoólicas no interior do veículo. Ressaltou, por fim, que o acusado já era conhecido da Polícia Militar em razão de ocorrências anteriores envolvendo embriaguez ao volante, mencionando que o automóvel já possuía avarias decorrentes de fatos pretéritos e que a guarnição o reconheceu imediatamente ao chegar ao local. A testemunha Brendall Barbosa da Franca, policial militar, relatou que: foi acionado, via 190, para atender a uma ocorrência no estacionamento do Supermercado Super VIP, localizado no Setor Santa Bárbara, região de Taquaralto. Recebeu informações de que um homem teria chegado ao local em visível estado de embriaguez e avançado com um veículo Ford Fiesta sobre a calçada. Ao chegar ao endereço, constatou que populares já haviam contido o acusado e retirado a chave do automóvel. Recebeu informações de que o veículo quase teria atingido uma criança ao subir na calçada, esclarecendo, contudo, que não visualizou a suposta vítima nem seus responsáveis. Os relatos colhidos no local eram divergentes, pois alguns populares afirmavam que a criança havia sido atingida, enquanto outros informavam que o atropelamento apenas fora evitado, razão pela qual não foi possível confirmar a ocorrência de lesões. O acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez, notadamente alterações na fala e na coordenação motora. O acusado havia urinado e defecado nas próprias vestes durante o ocorrido. Não se recorda se o acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica quando da abordagem. O Setor Santa Bárbara está localizado às margens da rodovia TO-050 e possui pontos conhecidos pela presença de usuários de entorpecentes. Diante do estado de embriaguez constatado, realizou a condução do acusado à Delegacia de Flagrantes. A testemunha Maristela da Costa Chagas Magalhães, relatou que: estava chegando ao supermercado Super VIP, no setor Santa Bárbara, acompanhada do esposo para realizar compras. Presenciou os fatos enquanto aguardava o marido na porta do estabelecimento e, se estivesse posicionada um pouco mais à esquerda, poderia ter sido atingida pelo veículo do acusado. O acusado chegou ao local conduzindo veículo Ford Fiesta, acompanhado de outras duas pessoas. O condutor realizou manobra brusca à esquerda, momento em que criança que estava em bicicleta caiu e colidiu com os carrinhos de supermercado que estavam na frente do estabelecimento. A criança sofreu alguns arranhões e ficou bastante assustada com a situação. O acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez total. Após o ocorrido, desceu do veículo deixando a porta aberta e a chave na ignição, sendo que um dos acompanhantes retirou a chave antes de todos se evadirem do local para se esconderem. Populares tentaram intervir, e homem que estava em motocicleta chegou a segurar o acusado para que ele não saísse, mas ele conseguiu se retirar antes que a situação fosse resolvida pelas autoridades. O acusado não tinha condições de conduzir o veículo, apresentando fala enrolada e pastosa, falta de equilíbrio físico e aparente desorientação sobre o local onde se encontrava. Estava sem camisa, vestindo apenas bermuda e chinelos, e os olhos estavam avermelhados. Por fim, não notou se o acusado havia urinado ou defecado nas roupas. O acusado Marildo Moreira Farinha, em seu interrogatório, relatou que: não se recordava de praticamente nada sobre os fatos em apuração. Questionado especificamente sobre a acusação de ter conduzido veículo Ford Fiesta, de cor branca, sob influência de álcool no dia 14 de outubro de 2023, no estacionamento de supermercado no setor Santa Bárbara, reiterou não ter lembrança do episódio. Já foi dependente de álcool e realiza acompanhamento psiquiátrico e tratamento para a dependência. Por fim, afirmou que ultimamente não tem ingerido bebidas alcoólicas. Ato contínuo, este magistrado declarou encerrada a instrução e instou as partes para os fins do art. 402 do CPP, oportunidade em que o Ministério Público nada requereu. Por seu turno, a defesa requereu prazo para a juntada de laudos psiquiátricos do acusado a fim de que se avalie a possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental. A defesa do acusado, embora devidamente intimada (evento 46), não apresentou os referidos laudos médicos. Na sequência, determinei o traslado, a título de prova emprestada, do documento denominado “RELT”, juntado ao evento nº 77 dos autos nº 0000640-97.2024.8.27.2729, processo no qual o acusado também respondia a ação penal e em que foi acostado laudo médico a seu respeito, atestando sua imputabilidade (evento 65). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado Marildo Moreira Farinha na pena do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a fixação de indenização mínima por eventuais danos materiais e morais causados, na forma do art. 387, inc. IV, do CPP (evento 89). Por sua vez, a Defesa do acusado MARILDO MOREIRA FARINHA requereu a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a infração administrativa prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da condição de dependente químico do acusado como circunstância atenuante (evento 87). É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tanto que sequer foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito da demanda. Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade e autoria delitiva do crime está comprovada nos elementos colhidos no inquérito policial nº 0039770-31.2023.8.27.2729, especialmente pelo auto de prisão em flagrante n° 12688/2023, boletim de ocorrência n° 93493/2023, Exame Pericial Verificação de Embriaguez n° 2023.0061254, bem como pela prova oral colhida durante a instrução. Com efeito, restou demonstrado que, na data dos fatos, o acusado MARILDO MOREIRA FARINHA conduziu o veículo Ford/Fiesta, placa MXD-1229, no estacionamento do Supermercado Super VIP, nesta Capital, encontrando-se com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nesse sentido, a testemunha Aleuciano de Lima Alves, policial militar que participou da ocorrência, relatou que a guarnição foi acionada por populares, os quais informaram que o condutor de um Ford Fiesta, aparentemente embriagado, havia subido na calçada do estabelecimento comercial. Quando chegou ao local, o acusado já havia sido contido por populares, que também retiraram a chave do veículo. A testemunha afirmou ter constatado pessoalmente que o acusado apresentava sinais evidentes de embriaguez, dentre eles fala arrastada, odor etílico e dificuldade para permanecer em pé, acrescentando que ele havia urinado e defecado nas próprias vestes. Relatou, ainda, que o próprio acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica, embora afirmasse ter consumido pequena quantidade. No mesmo sentido, o policial militar Brendall Barbosa da Franca confirmou que, quando chegou ao local, o acusado estava contido por populares e apresentava visíveis sinais de embriaguez, notadamente alterações na fala e na coordenação motora, além de haver urinado e defecado nas próprias vestes. De especial relevância é o depoimento de Maristela da Costa Chagas Magalhães, testemunha presencial dos fatos. Ela afirmou que viu o acusado chegar ao supermercado conduzindo o veículo Ford Fiesta e realizar uma manobra brusca, ocasião em que uma criança que trafegava de bicicleta caiu e atingiu os carrinhos do estabelecimento. Acrescentou que, caso estivesse posicionada um pouco mais à esquerda, ela própria poderia ter sido atingida pelo automóvel. Maristela também descreveu o acusado como estando em estado de “embriaguez total”, com fala enrolada e pastosa, falta de equilíbrio físico, olhos avermelhados e aparente desorientação, afirmando expressamente que ele não apresentava condições de conduzir o veículo. Esses elementos encontram respaldo no Exame Pericial Verificação de Embriaguez nº 2023.0061254, realizado poucas horas depois dos fatos, atestando que o acusado apresentava odor etílico intenso, rubor facial, olhos vermelhos, fala arrastada e marcha ebriosa, descritos pelo médico-legista como sinais clássicos de embriaguez. Ao responder aos quesitos formulados, o perito concluiu expressamente que o acusado estava embriagado, que a embriaguez era alcoólica, que seu estado colocava em risco a segurança própria ou de terceiros e, sobretudo, que sua capacidade psicomotora estava alterada. Portanto, não merece prosperar a tese defensiva de insuficiência probatória, pois a alteração da capacidade psicomotora decorrente do consumo de álcool não resulta de mera suposição dos agentes públicos, mas está demonstrada por um conjunto probatório harmônico, composto por prova testemunhal, documentos produzidos contemporaneamente aos fatos e, sobretudo, exame médico-pericial. Além disso, embora o acusado tenha afirmado, em interrogatório judicial, não se recordar dos acontecimentos, tal declaração não possui aptidão para infirmar os demais elementos produzidos, especialmente porque a própria ausência de memória acerca do episódio não constitui elemento de prova capaz de afastar as constatações objetivas realizadas pelos policiais, pela testemunha presencial e pelo médico-legista. Igualmente, não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para a infração administrativa prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. O art. 306 do CTB tipifica a conduta de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. No caso concreto, conforme anteriormente demonstrado, não houve apenas constatação de ingestão de bebida alcoólica. Ficou efetivamente comprovada a alteração da capacidade psicomotora do acusado, manifestada por diversos sinais objetivos, além da condução anormal do veículo, que avançou sobre a área destinada aos pedestres no estabelecimento comercial. A circunstância de ter sido igualmente lavrado auto de infração pela prática administrativa prevista no art. 165 do CTB não descaracteriza a infração penal, pois as esferas administrativa e criminal são distintas, sendo a responsabilização penal cabível quando preenchidos, como no caso, os elementos caracterizadores do art. 306 do CTB. Assim, afasto o pedido de desclassificação. A defesa requer, ainda, que a condição de dependente químico do acusado seja considerada circunstância atenuante. Contudo, a mera condição de dependência de álcool, ainda que demonstrada, não constitui, por si só, circunstância atenuante prevista nos arts. 65 e 66 do Código Penal, tampouco autoriza automaticamente a redução da responsabilidade penal. No caso, apesar de o acusado ter afirmado em interrogatório que já foi dependente de álcool e que realiza acompanhamento psiquiátrico e tratamento, a defesa, depois de requerer prazo especificamente para juntar documentos médicos visando à eventual instauração de incidente de insanidade mental, não apresentou os laudos que se comprometeu a trazer aos autos. Além disso, foi trasladado, a título de prova emprestada, documento médico produzido em outro processo criminal envolvendo o acusado, no qual foi atestada sua imputabilidade. Também não se pode confundir dependência alcoólica com a própria embriaguez constatada por ocasião do delito. Nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool não exclui a imputabilidade penal. Não há, portanto, elemento concreto apto a demonstrar que eventual dependência tenha reduzido, no momento da conduta, a capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nem circunstância excepcional que justifique a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. Por essas razões, afasto o reconhecimento da circunstância atenuante postulada pela defesa. Por fim, não vislumbro a presença de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado MARILDO MOREIRA FARINHA nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosimetria da pena do delito, nos termos do artigo 68 do Código Penal: Fixação da pena-base As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. O acusado não se limitou a conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Em acentuado estado de embriaguez, realizou manobra que levou o veículo à área destinada aos pedestres de estabelecimento comercial, provocando a queda de uma criança que trafegava de bicicleta e expondo também outras pessoas que se encontravam no local a risco concreto. A dinâmica do fato extrapola as circunstâncias ordinariamente inerentes ao delito previsto no art. 306 do CTB e justifica maior reprovação da conduta. As demais circunstâncias judiciais não apresentam elementos concretos que justifiquem valoração desfavorável. Logo, partindo-se do mínimo legal e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, e por considerar razoável, para cada circunstância desfavorável, a fração de um oitavo do intervalo de trinta meses entre as penas mínima e máxima cominadas, fixo a pena-base em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Fixação da pena intermediária Na segunda fase, não há agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas. Assim, fixo a pena intermediária em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena. Portanto, fixo a pena definitivamente em 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, tendo em vista, respectivamente, que a pena privativa de liberdade repousou no seu patamar mínimo e a ausência de informações concretas acerca da atual situação econômica do réu. Da pena acessória Condeno-o, também, na pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo da condenação, devendo ser comunicado ao órgão de trânsito competente para cumprimento. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, "c" do CP, considerando a primariedade do réu e a pena aplicada inferior a quatro anos. O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar. Substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito, considerando a pena aplicada ao acusado (art. 44, §2º, do CP), que consistirá em: prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais desta capital. Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que a parte interessada formule a pretensão própria na esfera cível. Embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso de indenização na denúncia, não indicou o montante pretendido. Nas alegações finais, limitou-se a reiterar genericamente o requerimento. A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.986.672/SC, firmou entendimento vinculante de que, embora o dano moral possa ser presumido em determinados crimes, é indispensável que a denúncia oferecida pelo Ministério Público contenha: (i) pedido expresso de indenização; e (ii) a indicação do valor mínimo pretendido a título de reparação, requisitos estes dispensáveis somente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação diversa da verificada nos presentes autos. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS. Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no art. 551, inciso III, do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS. Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS. Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, como trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução. Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento. Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento. Havendo fiança, declaro seu perdimento, cabendo ao juízo de execução definir sua destinação. Comunique-se ao órgão executivo de trânsito competente, após o trânsito em julgado, para registro e cumprimento da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo fixado nesta sentença. Arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Data e local certificados no sistema E-PROC.