Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO PREDIAL URBANA COMERCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A DEMORA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAO CONHECIDOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Consórcio Empreendedor do Capim Dourado Shopping contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial visando à cobrança de aluguéis comerciais e encargos locatícios em desfavor de JKC Comércio de Roupas EIRELI - ME, reconheceu a prescrição ordinária da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar a regularidade extrínseca do preparo recursal efetuado de forma diferida ante a instabilidade sistêmica do Tribunal local; (ii) analisar o acerto da sentença que não conheceu dos embargos de declaração opostos na origem e a consequente incidência da teoria da causa madura; (iii) definir o lapso prescricional de direito material aplicável à cobrança de aluguéis e encargos de locação predial comercial; e (iv) estabelecer se houve a consumação da prescrição ordinária da pretensão executiva em virtude da ausência de citação válida aperfeiçoada dentro do lapso legal, bem como a imputabilidade de tal letargia processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de cobrança de contraprestações e encargos atinentes à locação de prédios urbanos comerciais submete-se ao estrito lapso prescricional de três anos (CC, art. 206, § 3º, I).
4. O ajuizamento da execução antes do término do triênio não impede a consumação da prescrição ordinária quando a citação válida da devedora somente se aperfeiçoa após o transcurso do lapso de direito material.
5. A eficácia retroativa da interrupção da prescrição operada pelo despacho liminar pressupõe a efetivação da citação em tempo e modo devidos (CPC, art. 240, § 1º).
6. A prática de diligências formais de impulsionamento e as sucessivas pesquisas eletrônicas infrutíferas para localização do paradeiro da executada constituem ônus processual do credor, não suspendendo nem interrompendo o curso da prescrição ordinária.
7. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração cabal de culpa exclusiva do serviço judiciário, excludente que não incide quando a letargia na triangularização processual deriva da dificuldade intrínseca de localização da devedora desocupante.
8. Preserva-se a imputação dos ônus sucumbenciais à parte executada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, art. 90, § 3º), uma vez que o inadimplemento das obrigações contratuais locatícias originou a execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva de cobrança de aluguéis e encargos locatícios prediais urbanos comerciais é de 3 (três) anos, a teor do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
2. A eficácia retroativa da interrupção da prescrição ao dia da propositura da ação condiciona-se à realização da citação válida da parte devedora dentro do prazo de direito material.
3. A ausência de demonstração de culpa exclusiva do Poder Judiciário afasta a excludente da Súmula 106 do STJ e caracteriza a prescrição ordinária direta da pretensão executiva por inércia na obtenção do resultado útil citatório.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, I; CPC, arts. 85, § 2º, 90, § 3º, 240, § 1º e § 2º, 487, II, 924, V, 925, 1.007, § 4º, 1.013, § 3º, III, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; TJTO, Apelação Cível nº 0000533-38.2023.8.27.2713, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0040248-15.2018.8.27.2729, Rel. Desa. Odete Batista Dias Almeida, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0015706-41.2014.8.27.2706, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0013356-64.2021.8.27.2729, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 17.06.2026.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a consumação da prescrição ordinária trienal da pretensão executiva e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial com resolução do mérito, fulcrada nos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, porquanto incabíveis na espécie ante a fixação da verba originária em favor da própria recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de setembro de 2026.