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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0001007-35.2025.8.27.2714

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0001007-35.2025.8.27.2714
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO:

Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para:

I – CONDENAR o Município requerido a incorporar à remuneração da parte autora o pagamento do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento) para cada quinquênio completado, nos termos do artigo 82 da Lei Municipal nº 001/2005;

II – CONDENAR o Município de Itaporã/TO ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), respeitando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com a dedução de eventuais valores já pagos, bem como ao pagamento das diferenças salariais vincendas, ou seja, aquelas que se vencerem no curso da lide, até a efetiva regularização da obrigação.

Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.

Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.

Os valores resultantes da presente condenação deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.

Reconhecer a prescrição quinquenal, a ser aplicada aos valores eventualmente apurados anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação.

Por consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I do CPC.

Sem custas processuais, uma vez que a parte requerida/sucumbente trata-se de Fazenda Pública, portanto, isenta do recolhimento.

Condeno, ainda, o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido com base no valor que vier a ser apurado em favor da parte autora na liquidação do julgado, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.

Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquive-se com as baixas necessárias.

Intimem – se. Cumpra – se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0001007-35.2025.8.27.2714/TO AUTOR : FRANCISCO CASIMIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929) ADVOGADO(A) : SARAH KHATARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – (QUINQUÊNIOS) proposta por FRANCISCO CASIMIRO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE ITAPORÃ DO TOCANTINS-TO, ambos qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese, que é servidor público efetivo do Município de Itaporã do Tocantins. Sustenta que o ente municipal não vem aplicando os reajustes previstos na legislação municipal, bem como tem se omitido quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), ao qual afirma fazer jus. Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. O município foi regularmente citado, apresentando manifestação de suspensão do feito, sob o argumento de que estava elaborando proposta legislativa destinada à implementação dos direitos pleiteados, com previsão de quitação das eventuais diferenças retroativas apuradas. Conforme consta dos autos, o feito foi suspenso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Transcorrido o período de suspensão, o Município requerido foi devidamente intimado para se manifestar, contudo permaneceu inerte. Consta dos autos, que no Evento 50, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Da prescrição: A prescrição é questão de ordem pública que pode ser analisada de ofício pelo Magistrado. Nas pretensões ajuizadas contra o Estado, o prazo prescricional é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 20.910/32 e não pelo Código Civil. O Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 prescreve: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (Grifo nosso) Dessa forma, qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, ante o que estabelece o artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Para fixar o março inicial para o cômputo do prazo prescricional deve-se observar o princípio da actio nata, de acordo com o qual o lapso temporal para o exercício da pretensão em juízo começa a fluir a partir do conhecimento da lesão do direito. No caso, a parte requerente busca a condenação do requerido ao pagamento de verbas referentes ao período compreendido entre 01 de dezembro de 2010 até a presente data. A ação foi ajuizada em 27 de junho de 2025. Assim, considerando a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável aos servidores públicos, restam prescritas as parcelas anteriores a 27 de junho de 2020. Portanto, somente podem ser analisados eventuais direitos surgidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 27 de junho de 2020. Do mérito: Consta dos autos que o requerente é servidor público do Município de Itaporã do Tocantins, ora requerido, ocupante do cargo efetivo de jardineiro desde 01 de dezembro de 2004. A Lei Municipal nº 001/2005, que dispõe sobre o Estatuto Único dos Servidores Públicos do Município de Itaporã do Tocantins e dá outras providências, prevê expressamente o direito à gratificação adicional por tempo de serviço. Confira-se Art. 82 -O adicional por tempo de serviço devido à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público efetivo, calculados sobre o vencimento e será pago a partir do mês em que completar o qüinqüênio. §único - O adicional a que se refere este artigo incorpora-se ao vencimento do funcionário, inclusive para fim de proventos de aposentadoria e de pensões. Assim, sendo o Adicional por Tempo de Serviço expressamente previsto em lei e condicionado unicamente à contagem do tempo de efetivo exercício, trata-se de direito adquirido do servidor, impondo-se à Administração Pública a obrigação de sua implementação. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora pública efetiva do Município de Porto Nacional visando ao reconhecimento do direito à percepção de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), nos termos do art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94, bem como ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. A autora comprovou o ingresso no serviço público em 15/04/2002, fazendo jus a quatro quinquênios até a data da propositura da ação (09/06/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se a autora faz jus aos adicionais por tempo de serviço conforme previsto na Lei Municipal nº 1.435/94;(ii) estabelecer se a progressão funcional prevista em lei posterior teria revogado tacitamente o direito aos quinquênios;(iii) determinar se o período abrangido pela Lei Complementar nº 173/2020 pode ser computado para fins de aquisição do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 1.435/94 assegura aos servidores de Porto Nacional o direito ao adicional por tempo de serviço, sendo o transcurso de quinquênios de efetivo exercício o único requisito para a sua concessão, sem exigência de estabilidade ou outra condição adicional. A progressão funcional instituída por norma posterior (Lei nº 2.045/2012) não revoga, expressa ou tacitamente, o direito aos quinquênios, por se tratar de institutos com fundamentos fático-jurídicos distintos -- enquanto a progressão demanda avaliação de desempenho e qualificação, o adicional por tempo de serviço exige apenas o decurso temporal. A ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como eventual interrupção do tempo de serviço, atrai a incidência do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu. O art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, que veda a concessão de vantagens durante a pandemia, não se aplica ao caso, uma vez que o adicional por tempo de serviço decorre de determinação legal anterior à calamidade pública, atraindo a exceção prevista no próprio dispositivo. Os valores retroativos são devidos, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/06/2018.Os juros de mora e correção monetária incidem conforme o IPCA-E e a remuneração da poupança até a EC nº 113/2021; a partir de sua entrada em vigor, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da emenda constitucional. Ante a improcedência do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto no art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94 constitui direito subjetivo do servidor municipal, exigindo apenas o transcurso do tempo para sua aquisição. A instituição de progressão funcional por norma posterior não revoga o direito ao quinquênio, por tratar-se de institutos com fundamentos e requisitos distintos. A LC nº 173/2020 não afasta o direito ao adicional previsto em legislação anterior à pandemia, por configurar hipótese de exceção legal. A ausência de comprovação de fato impeditivo pelo ente público mantém íntegra a contagem do tempo de serviço da autora para fins de quinquênio. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.435/94, art. 97; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; LC nº 173/2020, art. 8º, I e IX; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002753-34.2023.8.27.2737, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19/06/2024;TJTO, Apelação Cível nº 0000629-49.2021.8.27.2737, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 09/02/2022;TJTO, Apelação Cível nº 0009584-35.2022.8.27.2737, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 14/05/2024;TJTO, Apelação Cível nº 0001875-12.2023.8.27.2737, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17/04/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0005715-30.2023.8.27.2737, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 26/08/2025 16:32:52) No caso em análise, verifica-se que a parte autora tomou posse no cargo público em 01 de dezembro de 2004 (Evento 01, Anexo 5), sendo que a Lei Municipal que instituiu a gratificação por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores municipais foi editada em 18 de janeiro de 2005. Desse modo, considerando a data de ingresso da parte autora no serviço público municipal como marco inicial para a contagem do tempo de serviço, verifica-se a implementação dos seguintes períodos aquisitivos: primeiro quinquênio em 18/01/2010; segundo quinquênio em 18/01/2015; terceiro quinquênio em 18/01/2020; e quarto quinquênio em 18/01/2025. Assim, tendo a parte autora preenchido os requisitos temporais previstos na legislação municipal, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço correspondente aos quinquênios regularmente implementados, observados os respectivos marcos aquisitivos e a prescrição das parcelas eventualmente atingidas. Quanto à base de cálculo da vantagem em questão, ressalto que o percentual relativo aos quinquênios deve incidir exclusivamente sobre o vencimento BÁSICO da parte autora, não sendo possível a inclusão de outras verbas ou gratificações de natureza diversa, as quais não se incorporam para fins de adicionais por tempo de serviço. Portanto, resta evidente o direito da parte autora de perceber a gratificação adicional por tempo de serviço postulada, nos termos da legislação municipal aplicável e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ante o exposto, passo ao Decisum: III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I – CONDENAR o Município requerido a incorporar à remuneração da parte autora o pagamento do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento) para cada quinquênio completado, nos termos do artigo 82 da Lei Municipal nº 001/2005; II – CONDENAR o Município de Itaporã/TO ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), respeitando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com a dedução de eventuais valores já pagos, bem como ao pagamento das diferenças salariais vincendas, ou seja, aquelas que se vencerem no curso da lide, até a efetiva regularização da obrigação. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. Os valores resultantes da presente condenação deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Reconhecer a prescrição quinquenal, a ser aplicada aos valores eventualmente apurados anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação. Por consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I do CPC. Sem custas processuais, uma vez que a parte requerida/sucumbente trata-se de Fazenda Pública, portanto, isenta do recolhimento. Condeno, ainda, o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido com base no valor que vier a ser apurado em favor da parte autora na liquidação do julgado, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem – se. Cumpra – se.