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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002566-32.2026.8.26.0344

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
1002566-32.2026.8.26.0344

Ementa

Ante o exposto, considerando os elementos que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao DETRAN/SP, colocando fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Município de Marília, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem verba sucumbencial nesta fase, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002566-32.2026.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Rodolfo Pereira Teixeira - - Cleide Sanches Teixeira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Ante o exposto, considerando os elementos que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao DETRAN/SP, colocando fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Município de Marília, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem verba sucumbencial nesta fase, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIA EDUARDA GREGO DIAS DA SILVA (OAB 497794/SP), MARIA EDUARDA GREGO DIAS DA SILVA (OAB 497794/SP), AMANDA CRISTINA VASCO (OAB 461910/SP), AMANDA CRISTINA VASCO (OAB 461910/SP), JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP)