Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DA CUNHA PRINCIPESSA em face de LIDIANE ALVES PIMENTA CRAVERO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a responsabilidade civil exclusiva da ré pelo acidente de trânsito; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.557,04 (seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), a título de danos emergentes, com correção monetária e juros de mora na forma estipulada; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente a nove meses de afastamento, a ser apurada em liquidação de sentença por cálculo aritmético, tomando-se por parâmetro o valor do salário-mínimo nacional vigente em cada competência do período de afastamento, com correção monetária e juros de mora na forma estipulada; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora na forma estipulada; e) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos estéticos, com correção monetária e juros de mora na forma estipulada; f) julgar improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia; g) manter, até a satisfação integral do crédito, a restrição judicial sobre o veículo Citroën/C3, placa ENB9919. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada, quanto à ré, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.