Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0000288-32.2026.8.27.2742/TO
AUTOR : MARIA FRANCISCA BENIGNO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : RAÍLSON DAS NEVES BARROS (OAB TO004801)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA FRANCISCA BENIGNO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a anulação de ato administrativo de cessação e o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (NB 705.333.647-7), com o pagamento das parcelas vencidas desde o cancelamento indevido (Evento 1, INIC1).
Na petição inicial, a parte requerente afirmou ser pessoa com deficiência em virtude de transtornos mentais graves (CID F71.1 e F33.3), recebendo o benefício assistencial desde 13 de novembro de 2019 (Evento 1, INIC1). Relatou que foi convocada para reavaliação periódica no Processo Administrativo nº 366483790, comparecendo regularmente à perícia médica em 19 de janeiro de 2026 e à avaliação social em 20 de janeiro de 2026, cujos laudos concluíram de forma favorável pela manutenção de sua condição de pessoa com deficiência nos termos da Lei nº 8.742/1993 (Evento 1, INIC1). Noticiou que, contraditoriamente, em 21 de janeiro de 2026, a autarquia ré cessou o pagamento com fundamento em suposto "não atendimento à convocação" (Evento 1, INIC1). Postulou a antecipação dos efeitos da tutela, a declaração de nulidade do ato administrativo, a condenação do réu ao restabelecimento do benefício e ao adimplemento dos atrasados, com juros, correção monetária e honorários sucumbenciais (Evento 1, INIC1).
A exordial veio instruída com procuração, documentos pessoais, extrato da Carteira de Trabalho Digital sem vínculos empregatícios (Evento 1, CTPS5), comprovante de inscrição no Cadastro Único atualizado (Evento 1, ANEXO7), extrato de benefício (Evento 1, DECL8) e cópia do processo administrativo (Evento 1, PROCADM11).
Instada a se manifestar sobre eventual remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 (Evento 8, DECDESPA1), a autora manifestou discordância fundamentada (Evento 12, PET1).
Por meio da decisão interlocutória de Evento 15, a inicial foi recebida com deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, dispensa da audiência de conciliação com fulcro no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, determinação de citação do réu e expedição de ordens para perícia médica judicial e estudo social (Evento 15, DECDESPA1).
Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação no Evento 26 (Evento 26, CONT1). Em preliminar, sustentou a necessidade de observância do rito invertido com apoio no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e na Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 (Evento 26, CONT1). No mérito, dissertou sobre os requisitos do benefício assistencial, sustentando a necessidade de estrita apuração da renda familiar per capita sem deduções não legais e pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados (Evento 26, CONT1). Juntou extrato de dossiê previdenciário (Evento 26, ANEXO2), processo administrativo integral (Evento 26, ANEXO3) e dossiê social do CadÚnico (Evento 26, ANEXO4).
A autora apresentou réplica refutando a preliminar e demonstrando que a avaliação conjunta anexada pelo próprio réu atestou o preenchimento dos requisitos legais, configurando ato manifestamente contraditório e abusivo a cessação por motivo inexistente (Evento 31, REPLICA1).
A Junta Médica Oficial de Palmas noticiou a falta de quesitos judiciais e requereu a atualização dos honorários periciais (Eventos 35 e 36).
No Evento 38, este juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício assistencial no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00, além de revogar a designação de perícia médica e estudo social em face da suficiência da prova administrativa (Evento 38, DECDESPA1).
Intimadas as partes para manifestação acerca do julgamento antecipado (Evento 46, ATOORD1), a autora compareceu aos autos informando o descumprimento da ordem liminar pelo réu, comprovado por extrato de benefício atualizado (Evento 53, DECL2), requerendo a reiteração da ordem cominada e manifestando expressa concordância com o julgamento antecipado da lide (Evento 53, PET1).
Em decisão no Evento 55, foi reiterada a determinação de cumprimento da tutela de urgência em 5 dias sob as penas das astreintes cominadas, determinando-se a posterior conclusão para sentença (Evento 55, DECDESPA1).
O Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares acostou laudo social da requerente (Evento 63, RELT2).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Do Julgamento Antecipado do Mérito
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar nem vícios procedimentais a suprir.
O caso em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e probatória já se encontra exaurida pela documentação administrativa acostada aos autos por ambas as partes, associada ao laudo social produzido pela equipe multidisciplinar deste Poder Judiciário.
Com efeito, as provas carreadas são idôneas e suficientes à formação da convicção judicial, revelando-se desnecessária e meramente protelatória a dilação probatória adicional, especialmente ante o cancelamento justificado da perícia médica outrora determinado no Evento 38 (Evento 38, DECDESPA1).
Da Preliminar Suscitada pelo Réu: Rito Invertido e Artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991
O INSS arguiu, em preliminar, a suposta necessidade de aplicação do rito previsto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, alegando que a citação da autarquia deveria ocorrer apenas após a elaboração de perícia médica judicial prévia (Evento 26, CONT1).
Rejeita-se a preliminar arguida.
O artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 destina-se aos litígios que envolvem benefícios previdenciários por incapacidade laboral no âmbito do Regime Geral de Previdência Social quando há divergência médica contemporânea que reclame instrução técnica pericial prévia. De outro vértice, o benefício em comento é de natureza puramente assistencial, regido pela Lei nº 8.742/1993, e a causa de pedir não repousa sobre a dúvida da incapacidade, mas sim sobre a evidente nulidade de ato administrativo que cessou benefício assistencial por fato formal inexistente.
Ademais, a citação do réu já foi concretizada nos autos, tendo a autarquia ofertado contestação exauriente e acostado o próprio dossiê administrativo (Evento 26, ANEXO3). A pretensão de retroagir a marcha processual para impor perícia prévia viola frontalmente o princípio da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, motivo pelo qual afasta-se a preliminar.
Da Nulidade do Ato Administrativo de Cessação: Teoria dos Motivos Determinantes
O cerne da presente controvérsia reside na legalidade da cessação do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 705.333.647-7) titularizado pela autora, ocorrida em 21 de janeiro de 2026 (Evento 1, DECL8).
A autarquia ré, ao promover o processo de reavaliação bienal nº 366483790 com fundamento no artigo 21 da Lei nº 8.742/1993, emitiu despacho formal de cancelamento sob a motivação única e peremptória de "Não atendimento à convocação" (Evento 1, PROCADM11; Evento 26, ANEXO3).
Ocorre que os próprios registros eletrônicos do sistema do INSS desmentem categoricamente tal premissa fática. Conforme certidão extraída do procedimento administrativo, a parte autora compareceu à Agência da Previdência Social e realizou a perícia médica em 19 de janeiro de 2026 e a avaliação social em 20 de janeiro de 2026 (Evento 1, PROCADM11; Evento 26, ANEXO3).
O resultado da Avaliação Conjunta emitido no dia 21 de janeiro de 2026 pelos técnicos do INSS concluiu expressamente que a segurada preenche os requisitos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, atestando impedimento de longo prazo grave nas funções do corpo e nas atividades de participação social (Evento 1, PROCADM11; Evento 26, ANEXO3).
A despeito dessa conclusão favorável, na mesma data (21 de janeiro de 2026), a autarquia expediu o ato de cessação fundamentado em suposta ausência da segurada (Evento 1, PROCADM11; Evento 26, ANEXO3). Trata-se de hipótese evidente de erro crasso administrativo.
Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se de forma incindível aos motivos fáticos e jurídicos externados pela Administração para a sua prática. Uma vez demonstrada a falsidade ou inexistência material do pressuposto de fato declinado no ato, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade insanável.
A conduta da autarquia configura nítida ofensa à boa-fé objetiva, ao princípio da moralidade administrativa e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a entidade atestou a subsistência da deficiência e, simultaneamente, suprimiu a verba alimentar sustentando ausência da cidadã que se encontrava presente e avaliada.
Nesse exato sentido, acerca da submissão da autarquia previdenciária aos motivos determinantes que justificaram o ato administrativo, já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8742/93. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício da prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, da Lei 8.742/93), deve-se à parte que tenha comprovado que é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 2. No caso concreto, observo que o laudo pericial (fls. 46/48) afirma que o autor é portador de diminuída capacidade auditiva, desde a infância. Entretanto, como afirma categoricamente a perícia médica, resta preservada tanto a capacidade funcional quanto laboral do requerente, tendo em vista o autor já ter exercido atividade profissional. 3. A suspensão do benefício resultou da alegação da perda da incapacidade. Resta incontroverso, deste modo, a comprovação da hipossuficiência da parte autora. Em obediência à Teoria dos Motivos Determinantes, não pode a autarquia se valer de outro motivo que não seja o que deu causa ao indeferimento administrativo da parte autora, gerando empecilhos para a resolução da lide. 4. Deste modo, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo à parte autora ajuizar nova demanda, desde que, em momento posterior, sejam atendidos os requisitos para a obtenção do benefício Precedentes. 6. Apelação desprovida. (AC 0005526-74.2006.4.01.3814, JUIZ FEDERAL GUSTAVO MOREIRA MAZZILI, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 05/05/2016 PAG.)
Portanto, constatada a inexistência do motivo determinante alegado pelo réu, impõe-se declarar a nulidade absoluta do ato administrativo que determinou a cessação do benefício sob o NB 705.333.647-7 (Evento 1, PROCADM11).
Do Preenchimento dos Requisitos Legais para a Manutenção do Benefício (Artigo 20 da Lei nº 8.742/1993)
Nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, o Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A condição de pessoa com deficiência da autora restou incontroversa e amplamente admitida na via administrativa pela própria autarquia no Relatório de Avaliação Conjunta (Evento 1, PROCADM11; Evento 26, ANEXO3), não havendo notícias de alteração fática em seu estado de saúde mental (CID F71.1 e F33.3) (Evento 1, INIC1).
No tocante ao requisito socioeconômico de vulnerabilidade, os elementos probatórios reunidos no feito evidenciam a total ausência de renda e a incapacidade de prover a própria subsistência. A Carteira de Trabalho Digital da autora aponta a inexistência de contratos formais de trabalho (Evento 1, CTPS5). O Cadastro Único da requerente demonstra que ela vive sozinha em unidade familiar unipessoal, sem renda formal (Evento 1, ANEXO7; Evento 26, ANEXO4).
Não bastasse isso, o estudo social judicial realizado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares deste Tribunal de Justiça constatou que a autora possui 42 anos, é não alfabetizada e subsiste mediante doações eventuais de familiares e vizinhos (Evento 63, RELT2). O laudo consignou despesas mensais com aluguel no montante de R$ 400,00 e despesas de água de R$ 50,00, além da necessidade contínua de medicamentos para o controle de crises convulsivas e transtorno psiquiátrico (Evento 63, RELT2).
A jurisprudência assentou que o critério legal objetivo de renda familiar não é excludente de outros meios de demonstração da miserabilidade social da pessoa com deficiência.
Sobre a flexibilização do critério puramente objetivo e a ampla possibilidade de aferição da vulnerabilidade pelas condições concretas de vida da pessoa periciada, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. PRECEDENTE DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência. 2. O INSS pugna pela reforma da sentença, limitando sua impugnação ao requisito socioeconômico. Sustenta que a vulnerabilidade social não foi comprovada, pois a renda per capita apurada no estudo social (R$ 400,00) supera o limite legal objetivo de 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993). Alega, ainda, ocultação de renda, indicada pela recusa do companheiro da autora em fornecer informações e pela sua ausência no CadÚnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche o requisito de vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do BPC-LOAS, não obstante a renda familiar per capita apurada ser superior ao critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovada a vulnerabilidade social da autora, apesar de a renda familiar per capita (R$ 400,00) superar o limite objetivo legal. O Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, firmando o entendimento de que tal critério, isoladamente, tornou-se defasado e não exclui a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade. O laudo socioeconômico judicial, prova central da controvérsia, demonstrou que as despesas essenciais mensais do núcleo familiar (R$ 892,00) superam a totalidade da renda auferida (R$ 800,00). Esta situação de dificuldade financeira é corroborada pelas fotografias da residência, que retratam um ambiente "extremamente simples". As inconsistências administrativas (CadÚnico) ou a recusa do companheiro em apresentar documentos na perícia não afastam o direito, pois a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, possui primazia e supriu as lacunas ao apurar a renda e constatar faticamente a miserabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A superação do limite objetivo de 1/4 do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993) não impede, por si só, a concessão do BPC-LOAS, cabendo a aferição da vulnerabilidade social por outros meios de prova, conforme entendimento do STF (RE 567985/MT)." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º, 4º e 11; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567985/MT; STJ, Súmula nº 111. (AC 1006004-70.2025.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2025 PAG.)
Desse modo, resta plenamente comprovado o direito da requerente ao restabelecimento definitivo do Benefício de Prestação Continuada, desde a data em que foi indevidamente cessado administrativamente, cabendo a condenação do réu ao pagamento de todas as prestações em atraso.
Do Descumprimento da Ordem Liminar e das Astreintes Cominadas
Constata-se dos autos que a decisão proferida em 13 de julho de 2026 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento imediato do amparo assistencial no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 30.000,00 (Evento 38, DECDESPA1).
Devidamente intimada por via eletrônica, a autarquia ré permaneceu omissa, mantendo o benefício cessado no sistema informatizado em 20 de agosto de 2026 (Evento 53, DECL2). Diante disso, este juízo reiterou a ordem mandamental em 20 de agosto de 2026, concedendo derradeiro prazo improrrogável de 5 dias úteis (Evento 55, DECDESPA1).
O artigo 536, § 1º, e o artigo 537, caput, do Código de Processo Civil expressamente agasalham a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública para coibir a recalcitrância e compelir o cumprimento de ordens de fazer e entregar coisa.
A imposição de astreintes contra a autarquia previdenciária em demandas destinadas à concessão e restabelecimento de benefícios alimentares encontra sólido respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de determinação judicial que determina o restabelecimento do benefício previdenciário" (fl. 50, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 4. Quanto ao valor da multa, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.667.633/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Assim, confirma-se em definitivo a tutela de urgência outrora concedida, mantendo-se a exigibilidade das astreintes já fixadas para execução nos próprios autos caso persista a inércia, sem prejuízo da apuração da responsabilidade pessoal do gestor público competente.
Dos Consectários Legais da Condenação
Em relação às parcelas pretéritas devidas desde a cessação administrativa indevida, a atualização monetária e os juros moratórios devem incidir estritamente segundo as balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, bem como pelas emendas constitucionais supervenientes aplicáveis à Fazenda Pública.
As diferenças devidas a partir da cessação indevida (21/01/2026) até a expedição da respectiva requisição judicial de pagamento serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com juros moratórios fixados com base no artigo 406 do Código Civil, adotando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice oficial de correção monetária, nos termos do regramento superveniente consolidado.
A partir da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) até o efetivo adimplemento, incidirá exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observado o teto da Selic, consoante a sistemática constitucional vigente.
Dos Honorários Advocatícios, Custas e Despesas Processuais
Vencida a Fazenda Pública, impõe-se a condenação da autarquia ré nos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de prestação assistencial continuada, o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve recair exclusivamente sobre o valor das parcelas vencidas até a presente sentença, em conformidade com o Enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o grau de zelo demonstrado pelo patrono, o tempo de tramitação e a relevância social da causa, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença.
Por força de disposição legal, a autarquia previdenciária ré é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual por ato de delegação, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais despesas processuais comprovadas pela parte vencedora, o que não se verifica nos autos ante a gratuidade de justiça concedida à autora (Evento 15, DECDESPA1).
Da Dispensa da Remessa Necessária
A condenação ora imposta à autarquia previdenciária abrange parcelas vencidas desde janeiro de 2026 até a data da sentença, em montante manifesto e expressamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do ato administrativo de cessação do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 705.333.647-7) praticado pelo réu no bojo do Processo Administrativo nº 366483790 em 21 de janeiro de 2026 (Evento 1, PROCADM11; Evento 26, ANEXO3);
b) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no Evento 38 e reiterada no Evento 55, condenando o réu a manter ativo e plenamente restabelecido o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (NB 705.333.647-7) em favor de MARIA FRANCISCA BENIGNO DOS SANTOS, mantendo a cominação de multa diária outrora fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00, sem prejuízo da apuração da exigibilidade das astreintes já incorridas pelo descumprimento injustificado pretérito;
c) CONDENAR O RÉU ao pagamento de todas as prestações vencidas do benefício assistencial desde a cessação indevida (21/01/2026) até o efetivo restabelecimento na folha de pagamento, abatendo-se eventuais valores pagos a idêntico título por força do cumprimento provisório da ordem judicial;
d) DETERMINAR que sobre as parcelas em atraso incida correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação mensal, bem como juros de mora pela Selic deduzido o índice oficial de correção na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação, observando-se, no momento da expedição do requisitório de pagamento e até a sua liquidação, os critérios de correção e juros previstos no ordenamento constitucional vigente;
e) CONDENAR O RÉU ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando exclusivamente as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça;
f) REGISTRAR a isenção do réu quanto às custas processuais, inexistindo despesas a reembolsar, em face da gratuidade da justiça concedida à parte autora (Evento 15, DECDESPA1).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte vencedora para que apresente demonstrativo discriminado de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar (artigo 534 do Código de Processo Civil).
Cumpra-se com urgência.
Xambioá - TO, data certificada pela assinatura eletrônica.