Ementa
Ante o exposto, declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por LUCIMARA FERREIRA SANTOS em face de EMPREGASP SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, CHARLIE TECNOLOGIA E ACOMODACOES S A e ICONYC, reconhecendo o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira correclamada no período de 01/01/2023 a 19/11/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 22/12/2024, no cargo de ‘camareira’ e mediante salário mensal de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), e condenando a primeira correclamada e, de forma subsidiária, as segunda e terceira corrés (relativamente a todo o período trabalhado), a pagar à reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) aviso prévio indenizado (33 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11); b) saldo de salário referente ao mês de outubro de 2024 (19 dias); c) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples; d) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (12/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); e) décimo terceiro salário integral referente ao ano de 2023; f) décimo terceiro salário referente ao ano de 2024 (12/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); g) indenização substitutiva alusiva ao FGTS acrescido da multa de 40%; h) indenização substitutiva alusiva ao benefício do seguro-desemprego, a ser apurado, em sede de liquidação de sentença, com observância das faixas salariais e parcelas de benefício indicadas na Lei nº 7.998/90; i) vales transporte referentes a todo o período laborado, sendo devidas duas passagens municipais por dia efetivamente trabalhado (quando da liquidação da sentença, será apurado o valor unitário da passagem, bem como observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e do art. 9º do Decreto nº 95.247/87); j) horas extras e reflexos em DSR’s, aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; k) adicional de insalubridade, no grau máximo, em relação a todo o período trabalhado, à razão de 40% sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados impr
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000103-90.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: LUCIMARA FERREIRA SANTOS RECLAMADO: EMPREGASP SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dbd8d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por LUCIMARA FERREIRA SANTOS em face de EMPREGASP SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA, CHARLIE TECNOLOGIA E ACOMODACOES S A e ICONYC, reconhecendo o vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira correclamada no período de 01/01/2023 a 19/11/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 22/12/2024, no cargo de ‘camareira’ e mediante salário mensal de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), e condenando a primeira correclamada e, de forma subsidiária, as segunda e terceira corrés (relativamente a todo o período trabalhado), a pagar à reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) aviso prévio indenizado (33 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11); b) saldo de salário referente ao mês de outubro de 2024 (19 dias); c) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples; d) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (12/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); e) décimo terceiro salário integral referente ao ano de 2023; f) décimo terceiro salário referente ao ano de 2024 (12/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); g) indenização substitutiva alusiva ao FGTS acrescido da multa de 40%; h) indenização substitutiva alusiva ao benefício do seguro-desemprego, a ser apurado, em sede de liquidação de sentença, com observância das faixas salariais e parcelas de benefício indicadas na Lei nº 7.998/90; i) vales transporte referentes a todo o período laborado, sendo devidas duas passagens municipais por dia efetivamente trabalhado (quando da liquidação da sentença, será apurado o valor unitário da passagem, bem como observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e do art. 9º do Decreto nº 95.247/87); j) horas extras e reflexos em DSR’s, aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; k) adicional de insalubridade, no grau máximo, em relação a todo o período trabalhado, à razão de 40% sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pela reclamante em favor dos patronos das correclamadas (a ser rateado em partes iguais), no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. A fim de dar cumprimento ao título judicial executivo, referente à anotação no contrato de trabalho, intime-se a primeira correclamada para que, independentemente do trânsito em julgado, proceda às anotações, nos termos da sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), comprovando-se nos autos. Na hipótese de a primeira correclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor da autora, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante por meio de acesso ao link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged, devendo juntar aos autos cópia do protocolo de abertura de processo para alteração dos registros contratuais do trabalhador. Após o efetivo cumprimento, deverá a Secretaria da Vara colacionar aos autos o Ofício SEI do Ministério da Economia que certifica a regularização do registro do trabalhador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, devendo a parte autora ser intimada para que imprima o documento. Expeçam-se os seguintes ofícios: ao Ministério do Trabalho e ao INSS, para que as autoridades destinatárias adotem as medidas que entenderem cabíveis. Gratuidade de Justiça recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra. Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT): a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade. b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; as importâncias: 1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art.36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; o valor da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a indenização pela não concessão do aviso prévio (aviso prévio indenizado). São devidos honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos pelas correclamadas, sucumbentes no objeto da perícia. Custas pelas correclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, no importe de R$1.000,00. Intimem-se. Nada mais. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CHARLIE TECNOLOGIA E ACOMODACOES S A
- ICONYC