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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1022948-34.2022.8.26.0361

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
1022948-34.2022.8.26.0361

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 2.353,32 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária calculada a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; b) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária a contar da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), os valores deverão ser corrigidos pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; e, a partir da vigência da citada norma, a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora incidirão pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), observados os respectivos termos iniciais fixados. Em vista da sucumbência mínima da parte autora, porquanto a fixação de indenização por danos morais em patamar inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços e a relevância da causa. Publique-se.

Inteiro teor

Processo 1022948-34.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Camargo Vieira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 2.353,32 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária calculada a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; b) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária a contar da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), os valores deverão ser corrigidos pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; e, a partir da vigência da citada norma, a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora incidirão pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), observados os respectivos termos iniciais fixados. Em vista da sucumbência mínima da parte autora, porquanto a fixação de indenização por danos morais em patamar inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços e a relevância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), VINICIUS SOARES SANTANA (OAB 471921/SP), GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP), TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP)