Ementa
DISPOSITIVO ISSO POSTO, REJEITO a preliminar arguida, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada JOALMI INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, e a reclamada PREMIUM TALENTS SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI de forma solidária apenas pelas verbas do período em que firmado contrato de trabalho temporário, a pagar ao reclamante GLAUSIO MAGNO DA SILVA: - horas extras e reflexos; - período faltante a completar uma hora por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%; - adicional de insalubridade de 20% nos seguintes períodos: 24/09/2021 a 15/11/2021 e de 17/02/2022 a 15/03/2022, calculado sobre o salário mínimo vigente nesses períodos, bem como os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS mais a multa de 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Ao trabalhador foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Quanto aos juros e à correção monetária deve ser observado o entendimento do STF proferido na ADC 58, bem como o teor das Súmulas nº 200 e 381 do C.TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho e da fundamentação supra. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto os reflexos em férias indenizadas e aviso prévio indenizado, bem como o FGTS acrescido da multa de 40%. Tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Honorários advocatícios são devidos pelas reclamadas, no importe de 5% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Honorários advocatícios são devidos pelo reclamante, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, restando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Sucumbente a primeira reclamada quanto à pretensão objeto da perícia de periculosidade e insalubridade deve ela arcar com os honorários correspondentes (perito Felipe Augusto Rocha Miwa), ora fixados em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), conforme o disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 6.000,00. Intimem-se as partes.