Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021815-79.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE : OSMAR LUCENA NETO
ADVOGADO(A) : OSMAR LUCENA NETO (OAB CE025109)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000.
Trata-se de Ação Anulatória de Infração de Trânsito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por OSMAR LUCENA NETO em face do MUNICÍPIO DE PALMAS.
O autor alega que, no dia 11 de setembro de 2021, trafegava com sua motocicleta Honda XRE/300, placa PMF 6498, em Fortaleza/CE, ocasião em que foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Estadual do Ceará e teve o veículo recolhido ao depósito do DETRAN/CE por pendências de multas e licenciamento atrasado.
Afirma desconhecer a penalidade referente ao Auto de Infração nº R490989110, autuado em 02/01/2021 pelo Município de Palmas. Sustenta a ausência de notificação formal, a nulidade do processo punitivo e a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão sancionatória, requerendo, em tutela de urgência e no mérito, a decretar a prescrição do auto de infração de trânsito, bem como ofício ao DETRAN/CE para abstenção de leilão do bem.
A apreciação da tutela provisória de urgência restou indeferida no Evento 7 (DECDESPA1), ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a incompetência territorial para imposição de ordens a órgão executivo de outro ente federativo.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PALMAS apresentou contestação (Evento 17, CONT1), defendendo a plena validade formal do auto de infração, demonstrando que a Notificação de Autuação foi expedida aos Correios em 22/01/2021, dentro do prazo de 30 dias contados da infração cometida em 02/01/2021, enquanto a Notificação da Penalidade foi postada em 10/08/2021, antes do vencimento do débito fixado para 24/09/2021. Ressaltou a desnecessidade de aviso de recebimento e salientou a inaplicabilidade da prescrição, visto que o termo a quo quinquenal conta-se do vencimento da penalidade.
Em sede de réplica (Evento 22, REPLICA1), o requerente noticiou que recuperou a motocicleta em 13/05/2026 .
Inicialmente, deve constar que apesar do autor mencionar na ação que não recebeu as notificações acerca do auto de infração, não fez pedido de declaração de nulidade por ausência de notificação. O pedido inicial limitou-se a "decretar a prescrição do auto de infração de trânsito, AUTO nº 93487221 - AIT nº R490989110 nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, determinando a baixa imediata do sistema"
Deste modo, a controvérsia reside na análise de consumação da prescrição quinquenal referente ao Auto de Infração de Trânsito nº R490989110 lavrado pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte Público de Palmas.
O termo inicial para a deflagração da contagem do prazo prescricional quinquenal para cobrança da multa de trânsito não coincide com a data da infração, mas sim com o dia imediatamente seguinte ao vencimento da penalidade aplicada, momento em que o crédito administrativo se torna exigível pelo Poder Público e consuma-se o procedimento na esfera administrativa.
Esse é o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, reiterado no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.172.236/SP:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTOS INATACADOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATO AO VENCIMENTO DO CRÉDITO DECORRENTE DA PENALIDADE APLICADA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental quando a decisão agravada assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Aplicação analógica da Súmula 283/STF. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8/2/10, submetido à norma do art. 543-C do CPC, concluindo que: é de cinco anos o prazo para a cobrança de multa administrativa, sendo o termo inicial da prescrição quinquenal "o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.172.236/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 23/2/2011.)
Na hipótese vertente, consoante espelhado nos extratos do sistema de fiscalização e nas vias de notificação acostadas (Evento 17, ANEXO2), a data fixada para o vencimento da multa imposta foi 24/09/2021 (Evento 17, ANEXO2).
Nessa esteira, o termo a quo da prescrição quinquenal operou-se em 25/09/2021, vindo o prazo de cinco anos a expirar unicamente em 25/09/2026.
Tendo a presente demanda anulatória sido proposta em 11/05/2026 (Evento 1, INIC1), resta manifesto que a penalidade de trânsito permanecia hígida, válida e plenamente exequível, não incidindo na espécie a alegada extinção do débito decorrente da passagem do tempo.
Ademais, conforme demonstrado no caderno processual, na data em que a motocicleta do autor foi retida em blitz fiscalizatória de rotina (ocorrida em 10/07/2021 conforme registro oficial do Evento 22, DOC_IDENTIF2, e datada pelo autor em 11/09/2021 na inicial), a multa sob exame sequer estava vencida (Evento 1, INIC1; Evento 17, CONT1; Evento 22, DOC_IDENTIF2). Logo, a apreensão da motocicleta decorreu exclusivamente de infrações antecedentes e do atraso no licenciamento anual do próprio veículo perante a unidade federativa competente, inexistindo liame causal entre a atuação fiscalizatória da Municipalidade de Palmas e os percalços administrativos suportados pelo requerente.
Por fim, somente a título de argumentação, de acordo com o delineamento estabelecido pela Lei Federal nº 9.503/1997, a instauração e o desfecho válido do procedimento apuratório impõem a observância do sistema de dupla notificação, consistente na expedição da notificação da autuação com prazo para indicação do infrator e apresentação de defesa preliminar, seguida da expedição da notificação de imposição de penalidade após a consolidação da infração.
O Superior Tribunal de Justiça assentou, na Súmula 312, a diretriz cogente da dupla comunicação procedimental:
SÚMULA STJ nº 312 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO]: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)
Ao apreciar a exata conformação probatória exigida dos órgãos autuadores, o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais pátrios firmaram posicionamento definitivo no sentido de que a autoridade de trânsito cumpre seu encargo legal ao demonstrar a expedição da notificação por remessa postal, revelando-se despicienda a juntada de aviso de recebimento nominal ou de assinatura pessoal do infrator.
No caso em análise, verifica-se que a infração por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% ocorreu em 02/01/2021 na Avenida NS-02, Quadra 304 Sul, nesta Capital (Evento 17, ANEXO2). A Notificação de Autuação (NA) do Lote NOT-000802021 foi expedida e entregue aos Correios em 22/01/2021, com prazo para defesa até 18/02/2021 (Evento 17, ANEXO2). O lapso temporal entre o cometimento da falta (02/01/2021) e a postagem do ato notificatório (22/01/2021) foi de apenas vinte dias, atendendo estritamente à diretriz do art. 281, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o que repele categoricamente qualquer decadência do direito de autuar.
Outrossim, a Notificação da Penalidade (NP) do Lote PEN-001442021, que fixou vencimento para 24/09/2021, foi postada em 10/08/2021, conforme comprovam os relatórios de rastreamento administrativo, o contrato de chancela postal e a relação nominal de remessa ao endereço residencial do próprio demandante (Evento 17, ANEXO2). Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser infirmada por prova contundente em contrário.
Por conseguinte, a integral rejeição dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS principais deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.