Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0042329-53.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE : AVERALDO MARQUES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A) : TAYANE BÁRBARA FERREIRA BARBOSA (OAB BA042109)
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por AVERALDO MARQUES DOS SANTOS FILHO contra a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS (SEFAZ/TO), na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do protesto e dos débitos tributários relativos ao veículo de placa CYO7143, a baixa definitiva do cadastro do bem e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, INIC1).
Dispensado o relatório.
Decido.
1. Da inadmissibilidade do procedimento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública – IAC nº 6 do TJTO
O procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é inadmissível para o processamento da presente demanda. Explico.
Primeiramente, tem-se que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas de sua alçada e matéria, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
Por outro lado, segundo o critério da especialização da matéria, a existência de órgão jurisdicional destinado ao processamento e ao julgamento de execução de título da dívida ativa da Fazenda Pública confere-lhe competência absoluta para julgar causas dessa natureza.
Os arts. 201 e 204 do Código Tributário Nacional disciplinam a dívida ativa tributária e sua presunção de certeza e liquidez, enquanto o art. 784, inciso IX, do Código de Processo Civil reconhece a certidão de dívida ativa como título executivo extrajudicial. Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo.
No caso desta Comarca, existe Vara específica para processar e julgar ações de execução fiscal, incluindo seus incidentes e as ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e o arquivamento, conforme a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018, alterada pelas Resoluções nº 6/2019 e nº 53/2019, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Criou-se, assim, juízo especializado de competência absoluta não apenas para as execuções de créditos fiscais inscritos em dívida ativa, mas também para as ações autônomas de natureza cognitiva que discutam a própria constituição, validade ou exigibilidade desses créditos.
Esse entendimento foi consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6, admitido nos autos do Conflito de Competência nº 0006036-16.2022.8.27.2700, ocasião em que se fixou a seguinte tese geral, abstrata e vinculante:
“(...) 16. Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009”.
A finalidade desse entendimento é preservar a competência em razão da matéria, evitar decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica.
2. Da natureza fiscal dos débitos discutidos
No caso concreto, a parte autora afirma que possuía o caminhão-trator de placa CYO7143, o qual teria sido tomado de assalto no ano de 2014, com posterior indenização securitária, e aponta, como suporte de sua alegação, os lançamentos bancários realizados em julho daquele ano (evento 1, INIC1, p. 2, e OUT6, pp. 1 e 2).
Sustenta que, apesar do sinistro, o veículo permaneceu registrado em seu nome, circunstância que teria ocasionado a cobrança de tributos estaduais e o protesto de débito vinculado ao referido bem. Por esse motivo, requer expressamente a declaração de nulidade dos débitos tributários relativos ao veículo (evento 1, INIC1, pp. 2, 3 e 5).
A certidão positiva de protesto apresentada pela parte autora demonstra a existência do título nº 364422/2019, protocolo nº 199432, emitido e vencido em 3 de junho de 2019, com entrada no tabelionato em 19 de agosto de 2019 e protesto em 6 de setembro de 2019 (evento 1, OUT5, p. 1).
O documento identifica como espécie do título a certidão de dívida ativa, aponta a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins como cedente e apresentante e vincula a cobrança à placa CYO7143. O valor original do documento corresponde a R$ 2.489,71 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), enquanto o valor levado a protesto corresponde a R$ 2.576,33 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos).
Embora a certidão de protesto não especifique o número da CDA, a espécie tributária ou o respectivo exercício, a natureza fiscal do crédito é inequívoca. A própria parte autora o qualifica como débito tributário decorrente de tributo incidente sobre o veículo e formula pedido expresso de desconstituição do crédito.
Ademais, a certidão apresentada demonstra que o crédito foi inscrito em dívida ativa e levado a protesto pela Administração Tributária Estadual. Não se trata, portanto, de mera pretensão de atualização cadastral perante o DETRAN/TO, desvinculada de repercussão fiscal.
O art. 2º da Lei nº 6.830/1980 estabelece que constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/1964. Desse modo, ainda que não esteja suficientemente individualizada a espécie tributária, a cobrança está abrangida pelo conceito de crédito fiscal adotado no IAC nº 6 do TJTO.
3. Da aplicação do IAC nº 6 ao caso concreto
A pretensão deduzida nestes autos interfere diretamente na constituição e na exigibilidade do crédito fiscal.
A parte autora não se limita a requerer a baixa do registro do veículo. Postula a declaração de nulidade do protesto e dos débitos tributários vinculados à placa CYO7143, além de indenização pelos danos que afirma terem decorrido da inscrição e do protesto da dívida.
O exame do pedido indenizatório também depende da análise prévia da validade do crédito fiscal, pois a responsabilidade civil imputada à Administração está fundada justamente na alegada cobrança tributária vinculada ao veículo e no protesto da respectiva dívida ativa. Trata-se, portanto, de pretensão conexa à discussão fiscal, igualmente abrangida pela tese vinculante.
A existência de pedidos de baixa cadastral do veículo e de indenização por danos morais não altera a competência, pois o núcleo da controvérsia consiste na pretendida desconstituição de crédito fiscal já inscrito em dívida ativa e levado a protesto.
Diante do caráter vinculante da tese fixada no IAC nº 6, mostra-se inadmissível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
O reconhecimento da competência absoluta do juízo especializado prejudica a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
4. Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO a inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995 para o processamento da presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória de urgência.
A extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes, conforme o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.