Ementa
Processo 1001103-37.2026.8.26.0156 - Guarda de Família - Guarda - G.B.C. - Vistos. Tendo em linha de conta a avença obtida em audiência de conciliação e, a sua vez, observada a manifestação acorde do Ministério Público, homologo o acordo entabulado entre as partes, por sentença, para que produza os regulares efeitos de direito (fls. 57/58); por via de consequência, julgo extinto o processo em apreço, com análise do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. A certidão de honorários deverá ser expedida, em consonância com os atos praticados e a tabela de regência, providenciando, a ilustre patrona dativa, a provisão do Convênio DPE/OAB com RGI. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários. Diante do caráter consensual, não há interesse recursal, de modo que dou esta por transitada em julgado nesta data. Certifique-se. Tendo escoado o prazo sem notícia sobre o depósito dos honorários da conciliadora, expeça-se certidão de objeto e pé, a fim de propiciar eventual cobrança judicial pela interessada, encaminhando-se ao CEJUSC. Intime-se (o Ministério Público através do portal eletrônico) e cumpra-se.