Ementa
e data, não houve citação da contraparte.
Assim, a desistência quanto ao prosseguimento do processo é ato unilateral da parte autora, o que, a princípio, não demanda a anuência do requerido. Sobre o tema, o CPC assim estipula:
Art. 485. Omissis
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte autora no feito e, por consequência, com fundamento no art. 485, VIII c/c o parágrafo único do art. 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se, no que couber, o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.