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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002738-26.2026.8.27.2716

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0002738-26.2026.8.27.2716
Inteiro teor

Ementa

e data, não houve citação da contraparte.

Assim, a desistência quanto ao prosseguimento do processo é ato unilateral da parte autora, o que, a princípio, não demanda a anuência do requerido. Sobre o tema, o CPC assim estipula:

Art. 485. Omissis

(...)

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte autora no feito e, por consequência, com fundamento no art. 485, VIII c/c o parágrafo único do art. 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

Cumpra-se, no que couber, o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002738-26.2026.8.27.2716/TO AUTOR : NIVARDO FILHO CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATALYA PEREIRA CARDOSO (OAB TO013672) SENTENÇA R. H. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por NIVARDO FILHO CARDOSO DE SOUZAem desfavor do RONDINELLY RIOS NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Entrementes, a parte autora pugnou pela desistência da ação (evento 3). Assim, vieram conclusos os autos. Breve relato. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, nos termos do art. 354 do CPC. Dito isso, no caso em apreço, a parte autora manifestou pela desistência da demanda antes mesmo de formada a relação jurídico-processual, pois até a presente data, não houve citação da contraparte. Assim, a desistência quanto ao prosseguimento do processo é ato unilateral da parte autora, o que, a princípio, não demanda a anuência do requerido. Sobre o tema, o CPC assim estipula: Art. 485. Omissis (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte autora no feito e, por consequência, com fundamento no art. 485, VIII c/c o parágrafo único do art. 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Cumpra-se, no que couber, o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO. Depois de atendidas às formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Intime-se. Dianópolis/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.