Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAYSSA ALMEIDA SOUZA, reclamante, em relação a(s) reclamada(s) TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA., nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 60.366,60), no importe de R$ 1.207,33 a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ªRegião para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação do autor, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYSSA ALMEIDA SOUZA