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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002162-55.2025.5.02.0078

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
1002162-55.2025.5.02.0078
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAYSSA ALMEIDA SOUZA, reclamante, em relação a(s) reclamada(s) TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA., nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 60.366,60), no importe de R$ 1.207,33 a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ªRegião para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação do autor, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- RAYSSA ALMEIDA SOUZA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002162-55.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: RAYSSA ALMEIDA SOUZA RECLAMADO: TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e713b02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAYSSA ALMEIDA SOUZA, reclamante, em relação a(s) reclamada(s) TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA., nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 60.366,60), no importe de R$ 1.207,33 a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ªRegião para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação do autor, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA ALMEIDA SOUZA