Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela provisória deferida e DETERMINAR a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento cadastral desabonador e/ou inclusão do requerente em plataformas de negociação de débitos em razão do contrato nº 230428AD00206 no valor de R$ 1.536,19; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade da relação jurídica e do débito no valor de R$ 1.536,19, consubstanciado no contrato nº 230428AD00206; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais.