Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001164-65.2024.5.02.0323 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS RECLAMADO: EKIFORT SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31ca0db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, LEANDRO DOS SANTOS suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de ISIS TEIXEIRA SEGECS alegando que todas as tentativas de execução em face da pessoa jurídica de EKIFORT SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI foram esgotadas sem a devida satisfação do crédito referente à presente ação trabalhista. Embora regularmente citada, a suscitada permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. D E C I D O: Primeiramente, ressalto que se trata de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, cuja disciplina está prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo aplicado no processo do trabalho por força do que dispõe a CLT em seu artigo 855-A. Registra-se que foram realizadas, nos autos da reclamação trabalhista, pesquisas patrimoniais em face da pessoa jurídica de EKIFORT SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI, sem que fossem encontrados bens de propriedade da mesma. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta das pessoas naturais ou jurídicas que a compõem, no entanto, tal personalidade deve ser afastada ou ignorada nos casos de abuso, de desvio de finalidade ou de fraude, quando os sócios transferem para si o patrimônio advindo da atividade empresarial com o fim de lesar seus credores. No caso em tela, a inexistência de qualquer patrimônio em face da pessoa jurídica executada é fato mais do que suficiente para que se afaste a personalidade jurídica e se prossiga no patrimônio dos sócios, sob pena de tornar ineficaz a tutela jurisdicional em detrimento ao princípio da eficiência, ainda mais quando se está diante de crédito de natureza alimentar. Nessa linha, esclarece o Juízo que a criação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não visa obstaculizar a execução trabalhista, mas assegurar aos sócios o exercício da ampla defesa de modo a que tenham, por exemplo, a oportunidade de apresentar bens em nome da pessoa jurídica passíveis de execução, evitando assim que seu patrimônio pessoal seja atingido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE, para determinar que a sócia ISIS TEIXEIRA SEGECS passe a responder pela execução. Promova-se a citação da sócia para pagamento da execução na forma do artigo 523 do CPC. Nada mais. FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DOS SANTOS