Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000634-81.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: JOAO VITOR FERREIRA SILVA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f813b0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 24 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 28/07/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega o reclamante ter sido indevidamente dispensado por justa causa em 14/04/2026, sem que tenha praticado qualquer ato que justificasse a medida. A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que a dispensa por justa causa foi válida, motivada pelo fato de o autor violar recorrentemente as diretrizes disciplinares da empresa. Analiso. A validade da resolução contratual por ato culposo do obreiro depende da configuração simultânea de certos requisitos, quais sejam tipicidade, gravidade, razoabilidade e imediatidade. É assente que a aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente, cabendo tal ônus ao empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que embasa o entendimento consolidado na Súmula 212 do C. TST. No caso, a primeira reclamada anexou o registro de ocorrência do autor (fls. 342/343), no qual verifico que foram aplicadas duas advertências e três suspensões ao longo do contrato. Ocorre que, analisando o aviso de desligamento à fl. 358, verifico que o motivo real ensejador da aplicação da justa causa foi uma falta injustificada no dia 07/04/2026, entretanto, apenas uma semana depois, no dia 14/04/2026, a primeira reclamada formalizou a dispensa. Considerando que o autor laborou por cinco dias após a falta injustificada (cartão de ponto à fl. 298), ocorreu o perdão tácito patronal. Não considero plausível a alegação da 1a ré de que necessitou de tempo para avaliação da situação, uma vez que se tratou de uma falta injustificada, que não exige sindicância, oitiva de testemunhas, nada que atrase a aplicação da medida. Assim, reputo nula a dispensa por justa causa e considero o contrato rescindido sem justa causa, em 16/04/2026, já que o autor possuía atestado de 2 dias, anexado à fl. 29. Como consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido (artigo 141 e 492 do CPC): saldo de salário (16 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º proporcional de 2026, à base de 5/12, já considerando a projeção do aviso prévio; férias proporcionais + 1/3, à base de 8/12, já considerando a projeção do aviso prévio. Por fim, deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CPTS digital da parte reclamante, fazendo constar saída em 16/05/2026 (OJ 82 da SDI-I do C. TST). Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 537 do CPC). MULTA DO ARTIGO 477 e 467 DA CLT A reversão da justa causa em Juízo atrai a incidência da multa pretendida, conforme entendimento consolidado pelo c. TST no tema 71. Assim, julgo procedente o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Por outro lado, havendo controvérsia sobre a própria modalidade de rescisão, e tendo restado zerado o TRCT decorrente da justa causa, todas as verbas rescisórias eram controvertidas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, pelo quê é inaplicável a multa do art. 467 da CLT, sendo improcedente o pedido de pagamento. PRODUÇÃO Afirma a parte autora que deveria receber valores a título de produção, entretanto, em que pese sempre atingisse a meta estabelecida, a 1a ré não quitava os valores ajustados. Assim, requer o pagamento das diferenças devidas e correspondentes reflexos. A primeira reclamada informou que a gratificação ocorria de forma eventual, sendo paga a título de premiação. Conforme descrito pelo autor na inicial, o pagamento dos valores estava vinculado ao atingimento de metas, mediante desempenho superior ao ordinariamente esperado do trabalhador, tratando-se a parcela de típico prêmio, atraindo a incidência do quanto disposto no artigo 457, §§ 2o e 4o da CLT. Logo, não há falar em reflexos, ante a natureza indenizatória da rubrica. Ainda, a ré anexou o programa de pontuação (fls. 348), que demonstra os critérios utilizados, não tendo o autor feito apontamentos específicos quanto ao seu cumprimento, ônus probatório que lhe cabia. Dessa forma, julgo improcedente o pagamento de diferenças. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de horas extras sob o argumento de que trabalhava de segunda a sexta, das 07h00 às 16h00, estendendo a jornada constantemente em razão da demanda. A primeira reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, (artigo 74, §2º da CLT c/c Súmula 338 do C. TST), os quais apontam uma jornada variável e intervalo pré-assinalado. Em depoimento, o autor disse que "o registro de ponto era biométrico; que registrava corretamente o horário de entrada e saída e a frequência". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST) e 13º salário proporcional. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Ainda, ante a reversão da justa causa, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, já depositado e objeto de condenação nesta decisão, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. SEGURO-DESEMPREGO Tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou por menos de 12 meses, não faz jus a parte reclamante à habilitação no seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso I, letra “a”, da lei 7.998/90, com redação dada pela lei 13.134, de 16 de junho de 2015. Improcedente. DESCONTOS INDEVIDOS Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos a título de "PEPS", pleiteando a sua restituição. O autor não apontou especificamente quando ocorreram os referidos descontos, ônus probatório que lhe cabia. Pontuo que, nos holerites anexados pela 1a ré (fls. 299/305), não encontro descontos em razão de "PEPS". Assim, julgo improcedente o pedido de devolução. DANOS MORAIS Aduz o reclamante ter sofrido danos morais por ter sido dispensado indevidamente por justa causa, além de sofrer assédio moral constante na empresa. Em que pese a ausência de provas quanto ao assédio, conforme anteriormente exposto, a dispensa por justa causa pela empresa provou-se indevida, logo, é patente o abalo moral sofrido pelo trabalhador, que teve sua honra e imagem feridos por ato ilícito patronal. Assim, julgo procedente o pedido de compensação por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, valor fixado em vista da extensão dos danos sofridos pelo reclamante, da culpa da ré, o não enriquecimento ilícito, a condição financeira da reclamada e o caráter pedagógico, e não punitivo da medida, nos termos do art. 223-G da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É incontroversa a existência de contrato civil de prestação de serviços entre as rés. Em que pese se trate de hipótese de terceirização lícita, o referido fenômeno, que serve precipuamente como instrumento de gestão empresarial, não pode ignorar os direitos do trabalhador protegidos pela lei. Nesse sentido, a responsabilização da tomadora encontra respaldo no princípio da boa-fé e um de seus corolários, qual seja a vedação ao abuso do direito. De fato, a circunstância de uma empresa, que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado, firmar contrato de natureza civil com outra, em função do qual esta última forma vínculos laborais, não se responsabilizando, em qualquer nível, pelas obrigações trabalhistas pactuados pela empresa contratada, constitui nítido abuso do direito, sobretudo após se beneficiar diretamente da mão-de-obra que lhe é disponibilizada. In casu, a segunda reclamada, em sua contestação, não nega a prestação de serviços pelo reclamante. Considerando que a 2ª reclamada foi, em última análise, a tomadora dos serviços da parte reclamante, impossível afastar a sua responsabilidade civil extracontratual, que decorre da presunção de culpa na contratação e na fiscalização da empresa prestadora dos serviços, sendo que o entendimento pela sua responsabilização prestigia a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, consagrados no inciso III e IV, do artigo 1ª da Constituição Federal de 1988. Ainda, não há falar em ausência de amparo legal, eis que a lei 13.429, de 31 de março de 2017, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa prestadora. Diante do exposto, com fundamento nos princípios constitucionais acima explicitados e na Súmula 331 do C. TST, que os consagra, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. Destaco, por fim, ser desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição de crédito junto ao devedor principal, com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de haver o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o processo do trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 18, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a 2ª subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), a serem rateados entre os patronos das rés e ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à condenação por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data do ajuizamento da demanda. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST, inclusive em relação aos danos morais. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO VITOR FERREIRA SILVA em face de CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., a fim de declarar NULA a dispensa por justa causa, convertendo-a para a modalidade IMOTIVADA, em 16/04/2026, bem como de CONDENAR as reclamadas, sendo a 2a SUBSIDIARIAMENTE à primeira, ao PAGAMENTO de: Saldo de salário de abril de 2026 (16 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º proporcional de 2026, à base de 5/12; férias proporcionais + 1/3, à base de 8/12.Multa do artigo 477 da CLT.FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas.Indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS.Compensação por danos morais. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 14.000,00, no importe de R$ 280,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VITOR FERREIRA SILVA