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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001166-30.2026.8.26.0279

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
4001166-30.2026.8.26.0279
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, EXTINGO o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 290, c.c artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, na presente ação de Procedimento Comum Cível proposta por CENTRAL MARANATA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de ERINALDO OLIVEIRA E SILVA. Desnecessária a intimação pessoal do autor, uma vez a extinção não se refere ao inciso I e II, art. 485, CPC. Nos termos da Lei 17.785/2023 e Provimentos CSM 2.684/23 e 2.739/24, providencie a parte autora o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo no valor de 5 UFESPs (R$ 185,10) no prazo de 15 dias. Após, proceda-se o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001166-30.2026.8.26.0279/SP AUTOR : CENTRAL MARANATA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA VAZ ANTUNES BIAZON (OAB SP445100) SENTENÇA Tendo em vista que o(a) autor(a) foi intimado(a) para recolher as custas iniciais, e não o fez, a distribuição deve ser cancelada (artigo 290 do CPC). Pelo exposto, EXTINGO o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 290, c.c artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, na presente ação de Procedimento Comum Cível proposta por CENTRAL MARANATA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de ERINALDO OLIVEIRA E SILVA. Desnecessária a intimação pessoal do autor, uma vez a extinção não se refere ao inciso I e II, art. 485, CPC. Nos termos da Lei 17.785/2023 e Provimentos CSM 2.684/23 e 2.739/24, providencie a parte autora o recolhimento da despesa processual decorrente do cancelamento do processo no valor de 5 UFESPs (R$ 185,10) no prazo de 15 dias. Após, proceda-se o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.