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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Cumprimento de Sentença 5000385-84.2006.8.27.2729

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5000385-84.2006.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Cumprimento de sentença Nº 5000385-84.2006.8.27.2729/TO

REQUERENTE : AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA

ADVOGADO(A) : PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413)

SENTENÇA

ACOLHO a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso V, combinados com o artigo 921, §§ 4º-A e 5º, todos do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento e levantamento de todas as ordens de constrição, restrições e apontamentos cadastrais efetivados nestes autos em desfavor da parte executada, expedindo-se as comunicações cabíveis perante os sistemas RENAJUD, SERASAJUD e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.

Inteiro teor

Cumprimento de sentença Nº 5000385-84.2006.8.27.2729/TO REQUERENTE : AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) SENTENÇA ACOLHO a prejudicial de mérito e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, e no artigo 924, inciso V, combinados com o artigo 921, §§ 4º-A e 5º, todos do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento e levantamento de todas as ordens de constrição, restrições e apontamentos cadastrais efetivados nestes autos em desfavor da parte executada, expedindo-se as comunicações cabíveis perante os sistemas RENAJUD, SERASAJUD e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.