Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a requerida a se abster de realizar quaisquer descontos futuros a título de contribuição associativa no benefício da autora; 2. CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 343,44 (trezentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), referente aos descontos indevidos realizados entre janeiro e setembro de 2018, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto (janeiro/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ; 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (janeiro/2018). HONORÁRIOS PERICIAIS: Autorizo o levantamento, por alvará judicial, do valor já depositado a título de honorários periciais (50%), em favor da perita Márcia Alves de Carvalho Cavalcante, nos dados bancários constantes do evento 118, fl. 53. Condeno a parte ré a depositar em juízo o saldo remanescente dos honorários periciais (50%) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e execução, ficando desde já autorizada a liberação do valor integral em favor da perita após a comprovação do depósito. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), considerando o trabalho realizado e a natureza da causa.