Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo procedente em parte a ação ajuizada por JUAN FELLIPE DO NASCIMENTO LOPES em face de WINDSOR BARRA HOTEL LTDA, a fim de condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: i) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% incidente sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização de 40% do FGTS; ii) devolução de desconto no valor de R$ 41,70; iii) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; iv) honorários periciais no valor de R$ 4.200,00. Com o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada para cumprir a obrigação referente à elaboração e entrega do PPP no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, podendo ser majorada em caso de descumprimento. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono do réu, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas no valor de R$ 360,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para esse fim (R$ 18.000,00), a cargo da ré. Transitado em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes.