Ementa
Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por EDSON HERMOGENES FILHO para condenar a reclamada LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ao pagamento das seguintes parcelas: indenização de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, três vezes por mês, com o adicional de 50%, ocorrendo durante todo o contrato de trabalho; b) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada no valor de R$ 54,50, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 2.725,11. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN.