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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Instrumento 0013165-33.2026.8.27.2700

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0013165-33.2026.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. AUTONOMIA DO CRÉDITO HONORÁRIO. AUSÊNCIA DE VERBA SUCUMBENCIAL PREVIAMENTE FIXADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA A PARTE EXECUTADA. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por advogado que atuou em favor da instituição financeira exequente contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, na qual o juízo de origem, após acordo celebrado entre o banco e a parte executada, indeferiu a fixação e o prosseguimento da cobrança de honorários advocatícios não contemplados na transação. O agravante sustenta a autonomia do crédito honorário e requer tutela recursal para determinar o prosseguimento da execução quanto à verba de R$ 3.000,00, correspondente a 10% do valor objeto da composição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia dos honorários advocatícios e o silêncio do acordo celebrado entre exequente e executado demonstram, em cognição sumária, a existência de crédito honorário exigível contra a parte executada; e (ii) estabelecer se estão presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessários à concessão da tutela recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela recursal exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.

4. A autonomia dos honorários advocatícios, assegurada pelo art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não demonstra, por si só, a existência de verba sucumbencial previamente fixada nos autos e exigível da parte executada.

5. Os honorários contratuais decorrem da relação jurídica estabelecida entre advogado e constituinte, e seu prosseguimento nos próprios autos da execução contra a parte executada pressupõe demonstração de obrigação certa, líquida e exigível assumida por esta.

6. O silêncio do acordo quanto aos honorários advocatícios não permite concluir que a parte executada assumiu obrigação de pagar honorários contratuais ao advogado do exequente nem evidencia crédito honorário previamente constituído contra ela.

7. A ausência de demonstração de verba sucumbencial previamente fixada ou de título executivo contra a parte executada afasta, em cognição sumária, a probabilidade suficiente do direito invocado, enquanto a possibilidade de eventual crédito reconhecido ser perseguido pelas vias adequadas, com os acréscimos legais, afasta a configuração de perigo de dano concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. A autonomia do crédito honorário não supre a ausência de demonstração de verba sucumbencial previamente fixada ou de título executivo que constitua obrigação contra a parte executada. 2. O silêncio do acordo celebrado entre exequente e executado quanto aos honorários advocatícios não implica, por si só, assunção de obrigação de pagamento da verba ao advogado do exequente. 3. A tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I e II; Lei nº 8.906/1994, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: n/a.

ACÓRDÃO

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida que indeferiu o prosseguimento da execução para cobrança dos honorários advocatícios postulados pelo agravante, nos termos do voto da Relatora.

Palmas, 02 de setembro de 2026.