Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANA VICENTE DA SILVA FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer a perda da propriedade do veículo FIAT/DOBLO EX, ano/modelo 2004/2004, cor prata, placa KHI2783, Renavam nº 00827530650, em razão da renúncia formalizada por escritura pública em 24 de novembro de 2025;
b) determinar ao DETRAN/TO que mantenha a averbação da renúncia de propriedade nos registros sob sua responsabilidade e adote as providências administrativas necessárias para a correspondente atualização dos sistemas pertinentes;
c) determinar ao ESTADO DO TOCANTINS e ao DETRAN/TO, no âmbito de suas respectivas atribuições, que se abstenham de imputar à requerente tributos, taxas, licenciamentos, encargos ou penalidades relativos ao referido veículo cujos fatos geradores sejam posteriores a 27 de março de 2026.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de atribuição dos efeitos tributários e administrativos da renúncia ao período compreendido entre 24 de novembro de 2025 e 26 de março de 2026, permanecendo exigíveis os débitos decorrentes de fatos geradores anteriores à ciência da Administração.
Em consequência, CONFIRMO a tutela provisória deferida no (evento 6, DECDESPA1), nos limites desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004930-87.2026.8.27.2729/TO
REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de perda da propriedade por renúncia cumulada com obrigação de fazer proposta por FABIANA VICENTE DA SILVA FERREIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
1. Do julgamento antecipado
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos.
Os requeridos informaram não pretenderem produzir novas provas e requereram o julgamento antecipado (evento 31, PET1). A requerente igualmente informou não possuir outras provas a produzir (evento 34, PET1).
2. Da perda da propriedade por renúncia
A controvérsia refere-se ao veículo FIAT/DOBLO EX, ano/modelo 2004/2004, cor prata, placa KHI2783, Renavam nº 00827530650.
A requerente afirma ter alienado informalmente o automóvel, no ano de 2018, a pessoa conhecida apenas pelo prenome Gutenberg, sem formalização escrita, preenchimento do Certificado de Registro de Veículo ou comunicação da venda ao órgão de trânsito. Desde então, declara não possuir mais contato com o adquirente nem informações sobre o paradeiro do veículo.
A alegada alienação de 2018 não se encontra documentalmente comprovada e, por essa razão, não constitui fundamento adequado para a solução da demanda.
Há, contudo, fato jurídico posterior devidamente demonstrado.
Em 24 de novembro de 2025, a requerente lavrou Escritura Pública de Renúncia à Propriedade perante o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Palmas/TO, por meio da qual manifestou expressamente a vontade de abdicar da propriedade do veículo (evento 1, ESCRITURA6).
Nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código Civil:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
II – pela renúncia.
A renúncia constitui negócio jurídico unilateral e independe da aceitação de terceiro. Uma vez validamente manifestada pelo titular, produz a perda do direito de propriedade.
A circunstância de se tratar de veículo automotor não afasta a incidência da norma civil. A regulamentação administrativa do registro e da circulação do veículo disciplina os efeitos perante os cadastros públicos, mas não elimina a renúncia como causa de perda da propriedade prevista no Código Civil.
A jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Tocantins reconhece a autonomia da renúncia como forma de perda da propriedade de veículo:
EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RENÚNCIA FORMAL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. PERDA DA PROPRIEDADE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E PENALIDADES. ART. 1.275, II, DO CC. ART. 134 DO CTB. CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória proposta com o objetivo de reconhecimento da renúncia à propriedade de veículo automotor e consequente inexistência de relação jurídico-tributária.Sentença do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de formalização da transferência no DETRAN.Recurso inominado interposto pelo autor, sustentando que a renúncia formal via escritura pública constitui forma autônoma de perda da propriedade, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil.Contrarrazões do Estado do Tocantins pugnando pela manutenção da sentença, argumentando ausência de comunicação ao DETRAN.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a renúncia à propriedade de veículo automotor, formalizada por escritura pública, pode ser reconhecida judicialmente como causa legítima de perda da propriedade e se tem o condão de eximir o antigo proprietário de responsabilidade por tributos e penalidades incidentes sobre o bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A perda da propriedade de bens móveis, inclusive veículos automotores, pode decorrer da renúncia, conforme art. 1.275, II, do Código Civil.A ausência de comunicação da alienação ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB) não impede o reconhecimento judicial da renúncia como causa de perda da propriedade, embora tal omissão prorrogue os efeitos administrativos da responsabilidade até o momento da citação válida.A escritura pública de renúncia, por ser ato jurídico solene e dotado de fé pública, possui força probante suficiente para comprovar a manifestação de vontade do proprietário e gerar efeitos civis.O entendimento jurisprudencial consolidado da Turma Recursal é no sentido de que a responsabilidade civil, administrativa e tributária cessa a partir da citação do Estado, ainda que a perda da propriedade tenha ocorrido anteriormente.Jurisprudência citada: Apelação Cível 0024586-80.2018.8.27.2706, Recurso Inominado Cível nºs 0006886-80.2022.8.27.2729, 0020957-30.2020.8.27.2706, e 0002289-05.2021.8.27.2729.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e declarar a perda da propriedade do veículo VW/GOL 1.6V, ano 2000, em razão da renúncia formal realizada em 26/10/2017, e reconhecer a cessação da responsabilidade do recorrente quanto a tributos e penalidades a partir da citação do Estado do Tocantins.Tese de julgamento: A renúncia formal à propriedade de veículo automotor, mediante escritura pública, é forma autônoma de perda da propriedade nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, sendo suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário por encargos tributários e administrativos, a partir da citação válida da Fazenda Pública, nos termos do art. 134 do CTB.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.275, II; Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; Lei nº 9.099/95, art. 55Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0024586-80.2018.8.27.2706; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0006886-80.2022.8.27.2729; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0020957-30.2020.8.27.2706; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002289-05.2021.8.27.2729.
(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0047692-26.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:10).
No caso, portanto, é cabível o reconhecimento da perda da propriedade em razão da renúncia formalizada por escritura pública.
3. Do marco temporal dos efeitos perante a Administração
A requerente pretende que a cessação das responsabilidades tributárias e administrativas produza efeitos desde 24 de novembro de 2025, data da escritura pública.
O pedido não comporta acolhimento integral.
A escritura pública demonstra a manifestação unilateral de renúncia e fundamenta o reconhecimento da perda da propriedade. Seus efeitos perante a Administração, entretanto, dependem da ciência do ente responsável pelos registros, tributos e penalidades vinculados ao veículo.
A requerente não comprovou ter comunicado administrativamente a renúncia ao Estado ou ao DETRAN/TO antes do ajuizamento da demanda.
A tutela provisória deferida no evento 6, DECDESPA1, já adotou esse entendimento ao determinar a anotação da renúncia e a abstenção de novos lançamentos relativamente aos fatos geradores posteriores à citação dos requeridos.
A ciência da Administração ocorreu em 27 de março de 2026.
O próprio DETRAN/TO, ao informar o cumprimento da medida, consignou ter realizado a averbação da renúncia no prontuário do veículo e estabelecido que os débitos de sua competência, lançados a partir de 27 de março de 2026, não seriam mais cobrados da requerente (evento 21, OFIC1).
Também foi inserida restrição administrativa destinada a impedir o licenciamento do veículo até que sua situação de posse e propriedade seja regularizada.
A própria requerente, em réplica, reconheceu que deixou de comunicar a venda e sustentou, subsidiariamente, a produção dos efeitos da renúncia a partir da citação, conforme a orientação adotada na tutela provisória (evento 24, REPLICA1).
Assim, embora a renúncia tenha sido formalizada em 24 de novembro de 2025, seus efeitos perante os requeridos devem ser considerados a partir de 27 de março de 2026, data em que houve ciência inequívoca da Administração.
4. Dos débitos tributários e administrativos
A requerente busca a desvinculação de tributos, taxas, licenciamentos, encargos e penalidades posteriores à renúncia.
Na réplica, esclareceu expressamente que não pretende o cancelamento dos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente, limitando sua pretensão aos lançamentos posteriores à renúncia ou, subsidiariamente, à citação (evento 24, REPLICA1).
O extrato veicular demonstra a existência de diversos débitos anteriores ao marco ora reconhecido, inclusive multas, licenciamentos e encargos correspondentes a exercícios anteriores (evento 1, ANEXO8).
Esses débitos não são alcançados pela presente decisão.
Quanto aos fatos geradores posteriores a 27 de março de 2026, contudo, a manutenção da requerente como responsável seria incompatível com a renúncia já formalmente comunicada e averbada.
O DETRAN/TO é responsável pelo prontuário e pelos encargos administrativos de sua competência, enquanto o Estado do Tocantins é o sujeito ativo do IPVA.
A documentação demonstra, inclusive, que o DETRAN comunicou à Secretaria da Fazenda a averbação da renúncia e a necessidade de adoção das providências pertinentes quanto aos débitos de IPVA (evento 21, OFIC1).
Desse modo, não devem ser atribuídos à requerente tributos, taxas, licenciamentos, encargos ou penalidades cujos fatos geradores sejam posteriores a 27 de março de 2026, ressalvadas as obrigações decorrentes de fatos anteriores a esse marco.
5. Do cumprimento da tutela provisória
A tutela concedida no evento 6, DECDESPA1, determinou aos requeridos a anotação da renúncia e a abstenção de novos lançamentos relativos a fatos geradores posteriores à citação.
O DETRAN/TO informou ter realizado a averbação da renúncia no prontuário do veículo, esclarecendo que a anotação foi inserida em sua base local e que foi encaminhada solicitação à SENATRAN em razão dos entraves existentes para a repercussão da medida na base nacional (evento 21, OFIC1).
O cumprimento administrativo da medida provisória não acarreta perda superveniente do objeto, pois decorre de ordem judicial precária e depende de confirmação em sentença.
Diante da procedência da pretensão, nos limites acima estabelecidos, a tutela deve ser confirmada.
6. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANA VICENTE DA SILVA FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer a perda da propriedade do veículo FIAT/DOBLO EX, ano/modelo 2004/2004, cor prata, placa KHI2783, Renavam nº 00827530650, em razão da renúncia formalizada por escritura pública em 24 de novembro de 2025;
b) determinar ao DETRAN/TO que mantenha a averbação da renúncia de propriedade nos registros sob sua responsabilidade e adote as providências administrativas necessárias para a correspondente atualização dos sistemas pertinentes;
c) determinar ao ESTADO DO TOCANTINS e ao DETRAN/TO, no âmbito de suas respectivas atribuições, que se abstenham de imputar à requerente tributos, taxas, licenciamentos, encargos ou penalidades relativos ao referido veículo cujos fatos geradores sejam posteriores a 27 de março de 2026.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de atribuição dos efeitos tributários e administrativos da renúncia ao período compreendido entre 24 de novembro de 2025 e 26 de março de 2026, permanecendo exigíveis os débitos decorrentes de fatos geradores anteriores à ciência da Administração.
Em consequência, CONFIRMO a tutela provisória deferida no (evento 6, DECDESPA1), nos limites desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.