Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à cobrança da Cesta Classic 1. Condeno a parte demandada BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de efetuar novos descontos na conta corrente da parte autora referentes ao serviço não contratado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em caso de descumprimento, comino pena de multa processual diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias úteis, na forma do § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de pagar a restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifas da cesta de serviços. Os valores devidos até 30.08.2024 sofrerão a incidência da taxa SELIC como índice único, que engloba juros de mora e correção monetária, com vedação a deduções para evitar bis in idem, consoante o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Os valores devidos a partir de 01.09.2024 serão corrigidos pelo IPCA, com acréscimo de juros de mora calculados pela nova taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA. O termo inicial da incidência ocorre a partir da data de cada evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada BANCO BRADESCO S.A. e a parte autora MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ao pagamento das despesas processuais de forma rateada, com o alcance das custas processuais e da taxa judiciária. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados no patamar de 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data desta sentença, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada, fixados em 1 (um) salário mínimo nacional vigente na data desta sentença. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora permanece sob condição suspensiva, por possuir a gratuidade processual.