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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0000659-10.2026.8.27.2705

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0000659-10.2026.8.27.2705
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ALESSANDRA DANTAS AGUIAR em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer o direito da autora ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 590/2015, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2016, incluindo a implementação das progressões horizontais e verticais alternadas a cada três anos, nos termos dos arts. 13, 15, 16 e 19 daquela lei;

b) reconhecer o direito à aplicação das datas-base anuais previstas no art. 29 da Lei Municipal nº 590/2015 desde 01/01/2016, com revisão pelo INPC, sem prejuízo da observância do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde quando este resultar em vencimento superior;

c) reconhecer o direito ao recálculo do quinquênio e do adicional de insalubridade sobre o salário-base corretamente atualizado, bem como à manutenção do quinquênio após o enquadramento, nos termos do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Araguaçu;

d) condenar o Município de Araguaçu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos itens "a" a "c", com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, de modo que a condenação alcança exclusivamente parcelas vencidas a partir de 01/06/2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça;

e) determinar que o valor da condenação seja apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante apresentação, pelo Município, da tabela de vencimentos do Anexo IV da Lei nº 590/2015 e do histórico funcional e de pagamentos da autora, servindo o valor de R$ 232.939,51 indicado na inicial apenas como referência inicial;

f) incidência de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública a partir de cada vencimento.

Em razão da sucumbência, considerando que o Município decaiu da parte principal da pretensão resistida, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, dispensável o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Caso haja interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão.

Havendo preliminar de contrarrazões ou apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §2º, c/c art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.

Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos do a

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0000659-10.2026.8.27.2705/TO AUTOR : MARIA ALESSANDRA DANTAS AGUIAR ADVOGADO(A) : KENNEDY RODRIGUES MENDES (OAB TO012499) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA ALESSANDRA DANTAS AGUIAR em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU, por meio da qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde desde 02/01/2001, busca o reconhecimento de seu direito ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 590/2015, com a implementação das progressões horizontais e verticais devidas, a aplicação das datas-base anuais previstas no art. 29 daquela lei desde 1º de janeiro de 2016, a observância do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, estimadas na inicial em R$ 232.939,51. Sustenta a autora que a Lei Municipal nº 590/2015 determinou o enquadramento de todos os servidores do quadro geral e da saúde em nova tabela de vencimentos, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2016, e instituiu a evolução funcional mediante progressões horizontais e verticais alternadas a cada três anos. Aduz que, passados mais de nove anos da vigência da lei, o Município jamais promoveu o enquadramento correto, tampouco implementou as progressões a que teria direito, tendo apurado, em tabela de cálculo própria, quatro progressões horizontais e quatro verticais pendentes, além de reajustes anuais pela inflação (INPC) não aplicados, com reflexos no quinquênio e no adicional de insalubridade, que continuaram sendo calculados sobre base remuneratória inferior à devida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 7, ao fundamento de que a verba postulada tem natureza salarial e é passível de recomposição ao final da lide, de que não há prova de situação de penúria apta a caracterizar o periculum in mora, e de que há vedação legal expressa à concessão de liminar contra a Fazenda Pública que importe aumento de vencimentos ou extensão de vantagens a servidores, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Regularmente citado (evento 9), o Município de Araguaçu não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia no evento 17, sem, contudo, incidência dos efeitos presuntivos de veracidade, por versar a causa sobre direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada a especificar provas, a autora informou não ter interesse em produzir prova testemunhal ou pericial, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base no acervo documental já constante dos autos (evento 22). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a própria autora dispensou a produção de outras provas e a controvérsia é essencialmente de direito, a ser resolvida à luz da prova documental já produzida. Não há preliminares pendentes de apreciação. A gratuidade da justiça já foi deferida no evento 7 e não há notícia de fato superveniente apto a justificar sua revisão. Da revelia e do ônus da prova A revelia do Município, decretada no evento 17, não induz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por se tratar de litígio sobre direito indisponível relacionado ao regime funcional de servidor público, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso não dispensa, contudo, a normal distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do mesmo diploma: compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual, no caso, não se desincumbiu, por ausência de qualquer manifestação ou juntada de documentos ao longo de todo o processo. Do direito ao enquadramento e às progressões previstas na Lei Municipal nº 590/2015 O vínculo estatutário da autora com o Município, na condição de Agente Comunitário de Saúde desde 02/01/2001, está comprovado pelos contracheques juntados à inicial, que também demonstram sua atual classificação na Referência III do PCCR, com vencimento base de R$ 4.052,50 na competência de março de 2026. A vigência da Lei Municipal nº 590/2015, com o teor dos arts. 13, 15, 16 e 29 transcritos na inicial, não foi impugnada pelo Município, tampouco há elementos nos autos que indiquem sua revogação, suspensão ou declaração de inconstitucionalidade. O art. 37, caput, da Constituição Federal submete a atuação da Administração Pública ao princípio da legalidade, de modo que, uma vez editada lei local disciplinando a evolução funcional dos servidores, sua implementação deixa de ser faculdade do gestor e passa a constituir dever vinculado. A própria Lei nº 590/2015, nos parágrafos únicos dos arts. 15 e 16, estabelece que a ausência de realização das avaliações de desempenho pelo Município garante, e não obsta, a progressão do servidor. Não havendo qualquer prova, sequer indiciária, de que o Município tenha realizado as avaliações periódicas de desempenho ou apresentado motivo legítimo para a não implementação das progressões, a omissão administrativa não pode ser oposta à autora para negar-lhe direito subjetivo previsto em lei. Reconheço, portanto, o direito da autora ao enquadramento no PCCR instituído pela Lei Municipal nº 590/2015, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2016, na forma do art. 19 daquela lei, incluindo a implementação das progressões horizontais e verticais alternadas a cada três anos, nos termos dos arts. 13, 15 e 16, observado o tempo de efetivo exercício da autora desde sua admissão. Da data-base, do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e do quinquênio A data-base anual de 1º de maio, com revisão das tabelas de vencimento pelo INPC, está prevista no art. 29 da Lei Municipal nº 590/2015 e constitui obrigação distinta daquela decorrente do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, instituído pela Lei nº 11.350/2006 e elevado a garantia constitucional pelo art. 198, §9º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 120/2022. O piso nacional fixa um patamar mínimo de vencimento inicial da carreira, ao passo que a data-base assegura a recomposição inflacionária anual de toda a tabela salarial, de modo que o cumprimento de um não supre o do outro. Não havendo prova de que o Município tenha aplicado as datas-base previstas na lei municipal desde 2016, é devida a revisão correspondente, sem prejuízo da observância do piso nacional quando este resultar em vencimento superior. Quanto ao quinquênio e ao adicional de insalubridade, ambos incidem sobre o vencimento base do servidor, de modo que sua correta apuração depende diretamente da correção do salário base, na forma acima reconhecida. O direito da autora à manutenção do quinquênio após o enquadramento no PCCR decorre do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Araguaçu, que assegura a preservação dos direitos adquiridos na instituição do plano de carreira, dispositivo também não impugnado nestes autos. Da prescrição quinquenal Tratando-se de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, sem que tenha havido negativa expressa do direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ajuizada a ação em 01/06/2026, encontram-se prescritas as diferenças relativas a parcelas vencidas antes de 01/06/2021, subsistindo o direito quanto às parcelas vencidas a partir dessa data. Do valor da condenação A autora apresentou, com a inicial, tabela de cálculo própria, na qual estima o valor total das diferenças em R$ 232.939,51, com base em índices de inflação, alíquotas de progressão e projeção do salário-base que entende devido. Tal documento, elaborado unilateralmente pela parte interessada, é apto a demonstrar a plausibilidade da tese jurídica e a viabilizar o processamento do pedido, mas não substitui a apuração técnica necessária à fixação do quantum exato, que depende do cotejo entre a tabela de vencimentos do Anexo IV da Lei nº 590/2015, o histórico funcional e de pagamentos da autora e os índices de correção aplicáveis a cada competência, dados que não foram submetidos a perícia contábil nestes autos, tendo a própria autora dispensado a produção dessa prova. Diante disso, a condenação há de ser fixada quanto à existência do direito, remetendo-se a apuração do valor exato para a fase de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, ocasião em que o Município deverá apresentar a tabela de vencimentos do PCCR e o histórico funcional e de pagamentos da autora, sob as consequências de sua omissão, sendo o valor de R$ 232.939,51 indicado na inicial considerado apenas como referência inicial e não como montante definitivo. Da jurisprudência invocada na inicial A autora invocou dois precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apoio à sua pretensão. O primeiro, relativo a apelação envolvendo o Município de Miracema do Tocantins, trata de situação análoga de omissão no enquadramento de servidor, mas não foi possível confirmar, nas fontes públicas de consulta do Tribunal, a existência do segundo julgado indicado, relativo ao processo nº 0000196-05.2025.8.27.2705, razão pela qual este não é utilizado como fundamento da presente decisão. A conclusão ora adotada apoia-se, portanto, na legislação aplicável e no primeiro precedente, na medida em que compatível com as particularidades do caso concreto, e não na jurisprudência cuja autenticidade não pôde ser corroborada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ALESSANDRA DANTAS AGUIAR em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora ao enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 590/2015, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2016, incluindo a implementação das progressões horizontais e verticais alternadas a cada três anos, nos termos dos arts. 13, 15, 16 e 19 daquela lei; b) reconhecer o direito à aplicação das datas-base anuais previstas no art. 29 da Lei Municipal nº 590/2015 desde 01/01/2016, com revisão pelo INPC, sem prejuízo da observância do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde quando este resultar em vencimento superior; c) reconhecer o direito ao recálculo do quinquênio e do adicional de insalubridade sobre o salário-base corretamente atualizado, bem como à manutenção do quinquênio após o enquadramento, nos termos do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Araguaçu; d) condenar o Município de Araguaçu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos itens "a" a "c", com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, de modo que a condenação alcança exclusivamente parcelas vencidas a partir de 01/06/2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; e) determinar que o valor da condenação seja apurado em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, mediante apresentação, pelo Município, da tabela de vencimentos do Anexo IV da Lei nº 590/2015 e do histórico funcional e de pagamentos da autora, servindo o valor de R$ 232.939,51 indicado na inicial apenas como referência inicial; f) incidência de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública a partir de cada vencimento. Em razão da sucumbência, considerando que o Município decaiu da parte principal da pretensão resistida, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o valor da causa é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, dispensável o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. Havendo preliminar de contrarrazões ou apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §2º, c/c art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Araguaçu/TO, data e assinatura certificadas no sistema.