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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0030394-32.2019.8.27.2706

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0030394-32.2019.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. EXTRATOS E MICROFICHAS SUFICIENTES. TEMA 1.300/STJ E IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO. ÔNUS DA PROVA. PLANILHA UNILATERAL ELABORADA COM ÍNDICES DIVERSOS DOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SAQUE INDEVIDO, DESFALQUE OU MÁ GESTÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória fundada em alegada má gestão de conta individualizada do PASEP. A parte autora sustentou a existência de desfalque patrimonial, com base na comparação entre saldo histórico existente em 18/08/1988 e valor atualizado por planilha unilateral, além de impugnar lançamentos posteriores.

2. A apelante alegou nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia contábil, e defendeu a incorreta aplicação do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e do Tema nº 1.300/STJ quanto à distribuição do ônus da prova. O Banco do Brasil S.A., em contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e prejudicial de prescrição, com fundamento no Tema nº 1.387/STJ.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento liminar de improcedência sem produção de perícia contábil; (iii) saber se a prejudicial de prescrição deve ser examinada; e (iv) saber se a parte autora comprovou ato ilícito, desfalque ou irregularidade imputável ao Banco do Brasil S.A. na administração da conta individualizada do PASEP.

III. Razões de decidir

4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam objetivamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à prova pericial, à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Tema nº 1.300/STJ.

5. Não há cerceamento de defesa, pois a sentença não se fundou em simples insuficiência probatória, mas na incompatibilidade jurídica da pretensão com o regime normativo e probatório definido em precedentes vinculantes. A perícia contábil pretendida não teria aptidão para afastar os índices legais aplicáveis ao PASEP nem para suprir a ausência de prova concreta de irregularidade nos lançamentos.

6. O exame da prescrição suscitada em contrarrazões fica prejudicado, pois a manutenção da sentença decorre de fundamento autônomo e suficiente: ausência de demonstração de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil S.A. e incompatibilidade da pretensão com as teses vinculantes aplicáveis à matéria.

7. O IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, o Tema nº 1.150/STJ e o Tema nº 1.300/STJ orientam a solução da controvérsia. Inexiste relação de consumo entre o titular da conta individual do PASEP e o Banco do Brasil S.A.; o ônus da prova segue a regra do art. 373 do CPC; e cabe ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento.

8. A parte autora não individualizou operação caracterizada como saque em caixa cuja regularidade devesse ser comprovada pelo Banco do Brasil S.A. A alegação recursal baseou-se, em essência, na comparação entre saldo em moeda pretérita e cálculo unilateral elaborado com IPCA e juros compostos, critérios incompatíveis com a legislação específica do PASEP.

9. A existência de saldo histórico em cruzados não comprova, por si só, desfalque patrimonial ou permanência de valor equivalente ao montante apurado em planilha unilateral. Os lançamentos identificados como pagamento de rendimentos por folha de pagamento ou crédito em conta não podem ser tratados automaticamente como saques indevidos, quando indicativos de reversão dos valores ao próprio titular.

10. Ausente prova mínima de saque indevido, de aplicação de índice diverso do legal ou de outro ato ilícito imputável à instituição financeira, deve ser mantida a sentença de improcedência.

IV. Dispositivo e tese

11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

Tese de julgamento:

“1. É cabível o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332 do CPC, quando a pretensão indenizatória relativa à conta individual do PASEP se mostrar incompatível com precedentes vinculantes aplicáveis à matéria.

2. Nas ações em que se impugnam lançamentos em conta individualizada do PASEP, cabe ao participante comprovar a irregularidade dos valores pagos por crédito em conta ou por folha de pagamento, inclusive sob a rubrica PASEP-FOPAG.

3. A comparação entre saldo histórico em moeda pretérita e planilha unilateral elaborada com índices estranhos à legislação do PASEP não comprova, por si só, saque indevido, desfalque, má gestão ou ato ilícito imputável ao Banco do Brasil S.A.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, 355, I, 370, 371, 373, I e II, 373, § 1º, 927, III, 1.010, II e III, 1.013, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, Tema nº 1.300; STJ, Tema nº 1.387; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0015649-41.2020.8.27.2729, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 03/06/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0012167-91.2019.8.27.2706, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0004572-87.2024.8.27.2731, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 06/05/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0034655-68.2019.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 29/04/2026.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos as Desembargadoras Estaduais ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo integralmente a Sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Palmas, 02 de setembro de 2026.