Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Execução de Título Extrajudicial 0001274-59.2025.8.27.2729

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001274-59.2025.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

s Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012. Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente. Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013. Pág.: 309).

Diante da manifestação expressa da parte credora e inexistindo óbice ao acolhimento do pedido, HOMOLOGO a desistência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial Nº 0001274-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LEONARDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LEONARDO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de PEDRO HENRIQUE GONÇALVES BARBOSA. No curso da execução, foram realizados depósitos judiciais, tendo sido expedido alvará em favor da parte exequente, posteriormente cumprido. Intimada para requerer o que entendesse de direito quanto ao prosseguimento do feito, a parte exequente manifestou-se no evento 64 requerendo a extinção da execução. No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu. Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta. Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012. Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente. Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013. Pág.: 309). Diante da manifestação expressa da parte credora e inexistindo óbice ao acolhimento do pedido, HOMOLOGO a desistência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.