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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0001448-15.2023.8.27.2737

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001448-15.2023.8.27.2737
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

I – quanto ao pedido de demarcação/divisão do imóvel, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, em razão da inadequação da via eleita, e EXTINGO O PROCESSO, nesse particular, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

II – quanto ao pedido de indenização pela utilização exclusiva do imóvel, JULGO-O IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;

III – INDEFIRO o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé.

Em consequência, diante da sucumbência integral da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Caso ainda pendente de apreciação, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada no evento 20, indicativa do recebimento de benefício assistencial e da insuficiência de recursos.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0001448-15.2023.8.27.2737/TO AUTOR : LUCÍLIA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242) RÉU : LEANDRO JOSÉ PELISSARI ADVOGADO(A) : ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681) ADVOGADO(A) : ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710) ADVOGADO(A) : ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (OAB BA051446) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO proposta por LUCÍLIA RIBEIRO PEREIRA em face de LEANDRO JOSÉ PELISSARI, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que manteve união estável com o requerido e que, por ocasião da dissolução da entidade familiar, foi celebrado acordo judicial mediante o qual convencionaram a divisão igualitária de imóvel situado no Município de Brejinho de Nazaré/TO, com área de 2.370,64 m², ficando reservado a cada um o quinhão correspondente a 50% da área. Sustenta que, apesar do acordo homologado judicialmente, o requerido passou a criar obstáculos à efetivação da divisão física do imóvel, impedindo a realização dos trabalhos necessários à sua demarcação e permanecendo na utilização da área que caberia à autora. Requereu, assim, a demarcação e divisão do imóvel na proporção de 50% para cada parte, observadas as construções destinadas a cada litigante, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 23.436,00, a título de indenização pela utilização exclusiva do bem, calculada com base no valor mensal de R$ 651,00, correspondente a meio salário mínimo, pelo período de março de 2020 a março de 2023. A gratuidade da justiça foi deferida à autora no evento 4, DOC1. Citado, o requerido apresentou contestação no evento 20, DOC1, arguindo, dentre outras matérias, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e ilegitimidade das partes. Sustentou, em síntese, que o imóvel não pertence aos litigantes, afirmando que seu genitor, Luiz Amélio Pelissari, teria adquirido os direitos sobre a área mediante contrato particular, permanecendo o domínio registral em nome de terceiro. A parte autora apresentou réplica no evento 25, DOC1, refutando as preliminares e sustentando a validade e eficácia do acordo judicial anteriormente celebrado. Informou, ainda, que Luiz Amélio Pelissari já havia buscado judicialmente desconstituir os efeitos da partilha, sem êxito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, foi posteriormente realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do requerido, tendo este dispensado a oitiva das testemunhas anteriormente arroladas (evento 58, DOC1). Após a instrução, a autora apresentou alegações finais no evento 64, DOC1, reiterando a eficácia do acordo homologado judicialmente e a pretensão de divisão do imóvel. O requerido não apresentou alegações finais escritas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da delimitação da controvérsia e da validade do acordo judicial anterior A controvérsia deve ser examinada a partir da distinção entre os efeitos obrigacionais decorrentes do acordo homologado judicialmente entre as partes e a possibilidade de, por meio da presente demanda, promover-se a demarcação e divisão dominial do imóvel. Conforme documentação acostada aos autos, no processo que tramitou perante a Vara de Família desta Comarca, as partes celebraram acordo estabelecendo a divisão igualitária da área de 2.370,64 m², atribuindo-se 1.185,32 m² a cada ex-companheiro, com indicação das respectivas construções que permaneceriam em cada quinhão. O acordo foi homologado judicialmente (evento 64, DOC2), com assistência jurídica das partes, havendo, inclusive, renúncia ao prazo recursal. Embora o requerido tenha afirmado, em seu depoimento pessoal, que teria celebrado o acordo contra sua vontade, em razão de suposta pressão sofrida na ocasião, inexiste prova idônea de vício de consentimento capaz de retirar eficácia do título judicial. Além disso, não consta que o requerido tenha promovido, pela via processual adequada, a desconstituição do título judicial. Desse modo, não cabe, nesta demanda, afastar incidentalmente os efeitos do acordo homologado judicialmente, que permanece hígido entre as partes. De igual modo, não prospera, para fins de afastamento do referido título, a alegação de que o imóvel pertenceria ao genitor do requerido, Luiz Amélio Pelissari. Conforme demonstrado no curso da demanda, Luiz Amélio Pelissari ajuizou a Ação Anulatória nº 0000203-47.2015.8.27.2737, buscando desconstituir o ato jurídico que reconheceu o imóvel como pertencente às partes e homologou a respectiva partilha. A pretensão foi julgada improcedente, tendo a sentença sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento da Apelação Cível nº 0006797-38.2018.8.27.0000, ocasião em que se consignou não ter o autor se desincumbido do ônus de demonstrar fato capaz de invalidar o ato jurídico. No mesmo contexto, o Agravo de Instrumento nº 0004381-05.2015.827.0000, interposto no curso daquela demanda, foi desprovido. Também foram julgados improcedentes os embargos de terceiro nº 0007604-63.2016.8.27.2737, resultado mantido na Apelação Cível nº 0024908-07.2017.8.27.0000, por não ter sido demonstrada posse ou propriedade apta a afastar os efeitos da constrição então discutida. Portanto, a presente sentença não parte da premissa de que Luiz Amélio Pelissari seja proprietário do imóvel, tampouco declara inválida a partilha anteriormente realizada entre autora e requerido. A questão processual relevante é diversa. 2. Da inadequação da via eleita quanto à pretensão demarcatória/divisória Nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil: Art. 569. Cabe: I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os respectivos quinhões. Embora a demanda tenha sido denominada ação de demarcação de imóvel em condomínio, a pretensão deduzida corresponde, materialmente, à divisão de coisa comum, pois a autora pretende estremar o quinhão que afirma lhe pertencer em decorrência da partilha anteriormente realizada. Ocorre que a certidão imobiliária acostada aos autos não demonstra a existência de condomínio dominial registrado entre autora e requerido. A matrícula apresentada não identifica qualquer das partes como titular registral do domínio, inexistindo registro da aquisição de frações ideais do imóvel por Lucília Ribeiro Pereira e Leandro José Pelissari. Esse dado não invalida o acordo judicial anteriormente celebrado, nem afasta os direitos obrigacionais dele decorrentes entre os respectivos signatários. Contudo, impede que se utilize a presente ação especial de divisão para produzir resultado dominial que pressupõe situação jurídica não refletida no registro imobiliário. O próprio acordo anteriormente homologado estabeleceu providências destinadas à regularização dos respectivos quinhões, evidenciando que a individualização jurídica e registral das áreas ainda dependeria das medidas pertinentes. Ademais, nas alegações finais, a própria autora afirma que a presente demanda teria por finalidade viabilizar o cumprimento de obrigação de fazer já reconhecida em título judicial. Todavia, se a obrigação cuja efetivação se pretende já se encontra estabelecida em título executivo judicial, seu cumprimento deve ser buscado pela via executiva própria, mediante cumprimento de sentença e adoção, se necessário, das medidas destinadas à efetivação da obrigação de fazer, não se mostrando adequada a instauração de nova ação de conhecimento para obtenção de comando que reproduza ou execute obrigação anteriormente reconhecida. Com efeito, nas alegações finais a autora continua requerendo que esta ação seja julgada procedente para determinar a demarcação e divisão do imóvel pertencente ao ex-casal. A inadequação do instrumento processual escolhido caracteriza ausência de interesse processual, em sua dimensão de adequação, impondo-se a extinção da pretensão demarcatória/divisória sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a denominada “impossibilidade jurídica do pedido” não constitui, sob a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, condição autônoma da ação, razão pela qual a questão deve ser solucionada sob a perspectiva do interesse processual e da adequação da via eleita. 3. Do pedido de indenização pela utilização exclusiva do imóvel A autora requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 23.436,00, sob o fundamento de que, apesar de obrigado a desocupar a área no prazo estabelecido no acordo judicial, teria permanecido utilizando integralmente o imóvel e impedindo a fruição da parcela que lhe fora atribuída. A pretensão indenizatória possui autonomia suficiente para ser apreciada, não sendo atingida, necessariamente, pela inadequação da via eleita quanto à pretensão divisória. É certo que, em situações de utilização exclusiva de bem comum por um dos titulares, com privação injustificada da fruição pelos demais, pode surgir obrigação de indenizar, desde que demonstrados os respectivos pressupostos. Todavia, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a autora fixou unilateralmente a indenização mensal em R$ 651,00, correspondente a meio salário mínimo vigente à época do ajuizamento, afirmando que esse montante representaria o valor mensal de aluguel da área cuja utilização lhe teria sido privada. Não foi produzida, entretanto, prova técnica ou documental apta a demonstrar que tal quantia efetivamente correspondesse ao valor locativo do imóvel ou do quinhão atribuído à autora. Não há avaliação imobiliária, parecer técnico, contrato de locação de imóvel semelhante ou qualquer outro elemento objetivo que permita concluir pela adequação do parâmetro econômico adotado na inicial. Também não se demonstrou, com a necessária precisão, que durante todo o período de março de 2020 a março de 2023, escolhido pela autora para o cálculo, o requerido tenha utilizado exclusivamente a integralidade da área destinada a ela, em circunstâncias que justifiquem a indenização exatamente nos moldes postulados. Cumpre registrar que as partes foram expressamente intimadas no evento 27, DOC1 para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Apesar dessa oportunidade, não houve requerimento de perícia destinada à apuração do valor locativo do imóvel, nem produção de outra prova específica capaz de demonstrar o quantum indenizatório pretendido. A perícia mencionada na petição inicial tinha por finalidade a medição e realização das operações necessárias à divisão física do imóvel, não se confundindo com avaliação destinada à determinação de seu valor locativo. Desse modo, encerrada regularmente a instrução, não cabe suprir a deficiência probatória imputável à parte sobre fato cujo ônus lhe incumbia. Também não é possível acolher automaticamente a metodologia adotada na inicial, vinculando o valor locativo a meio salário mínimo, sem demonstração objetiva da correspondência entre esse parâmetro e o proveito econômico decorrente da utilização do imóvel. Assim, embora o acordo judicial anterior permaneça válido entre as partes, não foram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à condenação do requerido ao pagamento da indenização de R$ 23.436,00 nos moldes postulados, impondo-se a improcedência desse pedido. 4. Da litigância de má-fé Nas alegações finais, a autora requer a condenação do requerido por litigância de má-fé, sustentando que sua resistência ao cumprimento do acordo e as alegações apresentadas em juízo teriam caráter protelatório. O pedido não comporta acolhimento. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração segura de conduta processual dolosa enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do mesmo diploma. A circunstância de determinadas teses defensivas não serem acolhidas ou encontrarem resistência no conjunto probatório não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé. Ausente demonstração inequívoca de atuação processual dolosa ou abusiva, indefiro o pedido. 3. dispositivo Ante o exposto: I – quanto ao pedido de demarcação/divisão do imóvel, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, em razão da inadequação da via eleita, e EXTINGO O PROCESSO, nesse particular, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II – quanto ao pedido de indenização pela utilização exclusiva do imóvel, JULGO-O IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; III – INDEFIRO o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé. Em consequência, diante da sucumbência integral da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso ainda pendente de apreciação, DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada no evento 20, indicativa do recebimento de benefício assistencial e da insuficiência de recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, quando cabível. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.