Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, referentes aos períodos laborados descritos na fundamentação (totalizando 31 (trinta e um) meses e 28 dias);
b) CONDENAR o Estado do Tocantins a pagar à parte autora os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida durante todo o período contratual reconhecido como nulo.
Sobre o valor da condenação, os consectários legais deverão incidir da seguinte forma:
I. Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a contar da citação, na sistemática do Tema 810 do STF;
II. De 09/12/2021 a 08/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;
III. A partir de 09/09/2025: a atualização deverá observar estritamente os moldes dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em razão do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002393-82.2025.8.27.2720/TO
REQUERENTE : DARLAN SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS (OAB TO04859B)
ADVOGADO(A) : MACIEL SOUZA DA SILVA (OAB TO012742)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
2. FUNDAMENTAÇÃO
1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, c/c o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, dispensando-se dilação probatória, por envolver matéria predominantemente de direito, estando os fatos provados por documentos.
2. Da Prejudicial de Mérito
2.1. Da Prescrição Bienal - Art. 7º , XXIX, da CF/88
A parte requerida arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição bienal, sob o argumento de que a ação deveria ter sido proposta no prazo de 2 (dois) anos após a extinção do contrato, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88.
Ademais, verifica-se que a fundamentação deduzida na peça de defesa (contestação), ao citar o Tema 1.189 do STF, encontra-se em manifesta divergência com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
Com efeito, a tese fixada no Tema 1.189 do STF estabelece que:
“O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”
Desse modo, a tese firmada pela Suprema Corte determina que, nessas controvérsias, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição bienal.
Portanto, REJEITO a prejudicial da prescrição bienal.
2.2. Da Delimitação do Marco Prescricional
Afastada a incidência do prazo bienal e fixada a aplicação da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), cumpre delimitar o marco retroativo aplicável à presente lide.
No que tange à suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (período de 12/06/2020 a 30/10/2020), verifica-se sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Isso porque, conforme as fichas financeiras apresentadas no Evento 27, não há comprovação de prestação de serviços ou de vínculo ativo ininterrupto durante o ano de 2020 que justifique o aproveitamento do período de suspensão legal.
Sabendo-se que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 23/12/2025, e sem causas suspensivas aplicáveis, a contagem do prazo de 5 (cinco) anos retroage à 23/12/2020.
Portanto, pronuncio a prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas anteriores a 23/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a este período específico, nos termos do art. 487, II, do CPC
3. DO MÉRITO
Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS na qual o demandante pleiteia o reconhecimento da nulidade de seus vínculos temporários com o Estado do Tocantins e a consequente condenação do ente público ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Delimitado o marco prescricional, a análise do direito ao FGTS restringe-se ao período contratual não atingido pela prescrição, compreendido entre 23/12/2020 e 31/12/2023.
3.1. Do Período de 23/12/2020 a 02/05/2021
Em contestação, o requerido afirma a ausência de vínculo correspondente ao período de janeiro a agosto de 2021. Assiste-lhe parcial razão.
Conforme as fichas cadastrais e financeiras do servidor (Evento 27), o autor somente iniciou o exercício de suas atividades em 03/05/2021. Assim, resta evidente a inexistência de vínculo jurídico de 23/12/2020 a 02/05/2021, período sobre o qual não há que se falar em condenação ao pagamento de verbas fundiárias
3.2. Nulidade dos Contratos Temporários (03/05/2021 a 31/12/2023)
No período remanescente, resta incontroverso que a parte autora laborou para o Estado do Tocantins, sob o regime de contratação temporária, de 03/05/2021 a 31/12/2023. Logo, conforme as fichas financeiras acostadas, embora tenha havido atraso no pagamento dos subsídios de maio a agosto de 2021, estes foram integralmente quitados de forma retroativa em setembro de 2021, dinâmica que se repetiu semelhantemente em setembro de 2022
A controvérsia cinge-se à validade das sucessivas renovações contratuais e aos seus efeitos jurídicos.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026), estabeleceu os requisitos cumulativos para que a contratação temporária de servidores públicos seja considerada válida, à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
No âmbito do Estado do Tocantins, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual nº 3.422/2019. O referido diploma legal é expresso ao limitar o prazo e estabelecer os rigorosos requisitos para a renovação do contrato temporário, conforme se extrai do seu art. 2º, § 2º:
§ 2º As contratações de que trata esta Lei são realizadas pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas por igual período, nos casos de extrema relevância e urgência, após serem justificadas e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.
No caso em apreço, não restou demonstrada a excepcionalidade ou a transitoriedade da necessidade pública. O contrato temporário do autor não deveria ter sido prorrogado além do limite legal de 12 meses (ou 24 meses, se houvesse a devida justificativa de extrema relevância). Contudo, o vínculo perdurou por 31 (trinta e um) meses e 28 dias ininterruptos para o exercício de função ordinária e permanente.
Assim, evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato.
Reconhecida a nulidade, a consequência jurídica atrai a aplicação do Tema 916 da Repercussão Geral do STF (RE 765.320), que fixou a seguinte tese:
"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."
Nesse exato sentido, perfilha a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. A contratação irregular por prazo determinado, com desvirtuamento do regime temporário, configura nulidade do vínculo, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo dos Temas 612 e 551 de repercussão geral (RE 658.026 e RE 765.320/MG). 5. A nulidade da contratação, todavia, não afasta o direito ao pagamento pelas atividades efetivamente prestadas, incluindo os depósitos de FGTS, conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. (...) (TJTO, Apelação Cível, 0000385-35.2025.8.27.2720, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 17/12/2025).
Desse modo, declarada a nulidade da contratação temporária ocorrida entre 03/05/2021 e 31/12/2023, a parte autora faz jus ao recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre toda a remuneração percebida no referido período.
4. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”.
É a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022.
Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017)
Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da economia processual e celeridade. A apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferirá decisão de mérito célere, além de obstar uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Concluindo, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, referentes aos períodos laborados descritos na fundamentação (totalizando 31 (trinta e um) meses e 28 dias);
b) CONDENAR o Estado do Tocantins a pagar à parte autora os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida durante todo o período contratual reconhecido como nulo.
Sobre o valor da condenação, os consectários legais deverão incidir da seguinte forma:
I. Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a contar da citação, na sistemática do Tema 810 do STF;
II. De 09/12/2021 a 08/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;
III. A partir de 09/09/2025: a atualização deverá observar estritamente os moldes dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em razão do advento da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.