Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a nulidade da contatação do seguro prestamista indicado na inicial, vinculado ao contrato BB Renovação Consignação juntado no evento 1, DOC6; e, b) condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, mediante apuração em liquidação de sentença, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data dos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Ante a recíproca sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, em partes iguais, entre as partes. Condeno ainda cada uma das partes ao pagamento dos honorários do procurador da parte contrária, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, o quanto disposto no artigo 98, §3º, do referido Diploma. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ?a quo? (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância para apreciação de recurso de apelação. Publique-se.