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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000529-27.2026.8.26.0458

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
4000529-27.2026.8.26.0458
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a nulidade da contatação do seguro prestamista indicado na inicial, vinculado ao contrato BB Renovação Consignação juntado no evento 1, DOC6; e, b) condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, mediante apuração em liquidação de sentença, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data dos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Ante a recíproca sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, em partes iguais, entre as partes. Condeno ainda cada uma das partes ao pagamento dos honorários do procurador da parte contrária, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, o quanto disposto no artigo 98, §3º, do referido Diploma. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ?a quo? (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância para apreciação de recurso de apelação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000529-27.2026.8.26.0458/SP AUTOR : CACILDA CANDIDA ANTONIO ADVOGADO(A) : VIRGÍNIA SOARES DE CHECHI (OAB SP464590) ADVOGADO(A) : MARCELO ALMEIDA ANDRADE (OAB SP341494) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a nulidade da contatação do seguro prestamista indicado na inicial, vinculado ao contrato BB Renovação Consignação juntado no evento 1, DOC6; e, b) condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados, mediante apuração em liquidação de sentença, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data dos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Ante a recíproca sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, em partes iguais, entre as partes. Condeno ainda cada uma das partes ao pagamento dos honorários do procurador da parte contrária, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, o quanto disposto no artigo 98, §3º, do referido Diploma. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ?a quo? (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.