Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0000616-75.2024.8.27.2727/TO
RÉU : MANOEL BONFIM CARDOSO GUALBERTO
ADVOGADO(A) : MOISES VINICIUS SOUZA MOURA (OAB GO071090)
SENTENÇA
Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAS ajuizada por ARTHUR GABRIEL CARDOSO DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora MAYLORRANE QUIRINO DA SILVA, em desfavor de MANOEL BONFIM CARDOSO GUALBERTO, todos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora postula a fixação de alimentos definitivos no montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária da genitora, além da concessão da guarda unilateral maternal, regulamentação de convivência.
A liminar foi deferida, com a fixação dos alimentos provisórios no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo (evento 11).
Em audiência de conciliação (evento 51), as partes celebraram acordo parcial no tocante ao estabelecimento da guarda unilateral em favor da genitora e à regulamentação do regime de convivência livre. A referida avença quanto à guarda e às visitas foi devidamente homologada por sentença no evento 61, determinando-se o prosseguimento do feito quanto à verba alimentar
Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do requerido, oportunidade em que este declarou atuar como motorista de aplicativo Uber, alegando renda mensal limitada a um salário mínimo (evento 131).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 135 e 140).
O Ministério Público apresentou parecer final no evento 144, opinando pela procedência parcial do pedido para fixar os alimentos no patamar de 30% do salário mínimo nacional.
É o relatório necessário. DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
A parte autora requereu o reconhecimento da revelia parcial do requerido, sob o fundamento de que não teria sido apresentada contestação específica após a audiência de conciliação.
Em regra, o instituto da revelia possui como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC) e a fluência dos prazos contra réu revel independentemente de intimação (artigo 346 do CPC).
A revelia é um ato-fato processual e, via de regra, possui o efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte demandante, o efeito processual de prosseguimento do processo sem intimação do requerido-revel, o efeito preclusivo em relação à alegação de matérias defensivas e a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Contudo, especificamente no caso de ação de alimentos, entende-se pela inocorrência do efeito material da revelia, uma vez que envolve o direito indisponível aos alimentos que devem ser fixados em observância ao binômio necessidade/possibilidade, expressamente previsto no Código Civil, artigo 1.694, § 1º.
Portanto, o fato de o demandado ser revel, por si só, não implica a procedência do pedido, devendo ser analisadas as provas carreadas aos autos, em especial para se aferir o poder econômico dos genitores.
A obrigação alimentar decorre da relação de filiação demonstrada nos autos. O autor é menor de idade e, por essa razão, suas necessidades são presumidas, abrangendo despesas ordinárias com alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde, transporte e lazer.
O art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e dos recursos da pessoa obrigada:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
A fixação da verba deve, portanto, compatibilizar a necessidade presumida do menor com a capacidade contributiva do genitor, sem impor ao alimentante encargo que inviabilize sua própria subsistência, mas também sem transferir à genitora, de forma exclusiva, o dever de manutenção do filho.
A jurisprudência igualmente orienta que a fixação dos alimentos deve observar a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, especialmente quando há alegação de renda informal, pluralidade de filhos e dificuldades financeiras.
APELAÇÃO CIVIL - OFERTA DE ALIMENTOS - ALIMENTOS NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE FILHOS - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO NO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DO ENCARGO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os alimentos devem guardar relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atender às necessidades do alimentando, respeitando-se a diretriz da proporcionalidade, sob o risco de impor ao alimentante encargo que supere sua capacidade financeira, levando-o a sacrifício de difícil realização. 2. Os alimentos, em regra, devem ser fixados tendo em vista o princípio da isonomia entre os filhos, entretanto, a igualdade entre os filhos não é absoluta e inflexível, sendo admissível a fixação de alimentos em valor/percentual distinto entre eles, frente a demonstração da existência de necessidades diferenciadas da prole, e a capacidade econômica/financeira distinta de cada genitor. 3. Recurso não provido.
(TJ-MG - Apelação Cível: 5029360-39.2022.8.13.0145 1.0000.23.333957-1/002, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/06/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 11/06/2024)
No caso dos autos, a filiação está comprovada. A menoridade do autor evidencia a necessidade de contribuição paterna contínua, ao passo que a genitora já contribui diretamente para o sustento do filho mediante a guarda cotidiana, os cuidados pessoais e a administração da rotina doméstica.
O requerido sustentou que atualmente trabalha como motorista de aplicativo, com renda líquida aproximada de um salário mínimo, além de afirmar que possui outros três filhos e que passou a exercer essa atividade em razão de limitações decorrentes de diabetes. Também alegou despesas com combustível, manutenção, financiamento e demais custos necessários ao exercício profissional.
A parte autora, por sua vez, apresentou registros de mensagens e imagens que, segundo sua interpretação, indicariam padrão de vida superior ao declarado pelo requerido. Todavia, tais elementos, embora possam ser considerados na formação do convencimento judicial, não permitem, isoladamente, concluir com segurança pela existência de patrimônio oculto ou de renda muito superior à informada.
As divergências existentes entre as versões apresentadas pelo requerido acerca de suas atividades profissionais não afastam a conclusão de que possui capacidade contributiva superior àquela indicada em seus memoriais. A obrigação deve ser estabelecida com base no conjunto probatório disponível e nas circunstâncias concretas demonstradas no processo.
Considerando a necessidade presumida do menor, a contribuição já prestada pela genitora, a atividade remunerada exercida pelo requerido, os sinais exteriores de capacidade econômica revelados pela prova documental, bem como a circunstância de que a existência de outros filhos não afasta o dever de sustento em relação ao autor, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo mostra-se adequado, razoável e proporcional.
A guarda unilateral materna e o regime de convivência paterna foram objeto de acordo entre as partes e posteriormente homologados por este Juízo no evento 61.
Não havendo controvérsia pendente quanto a esses capítulos, deve ser ratificada a eficácia da decisão homologatória, permanecendo hígidas as disposições anteriormente estabelecidas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial quanto à obrigação alimentar, para fixar os alimentos definitivos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente a época de cada pagamento, devendo ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês. Os valores da pensão deverão ser depositados na conta bancária da Sra. MAYLORRANE QUIRINO DA SILVA, em conta bancária a ser oportunamente informada nos autos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do CPC, artigo 85, § 8º, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Cientifique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária.