Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais, respeitado o benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.