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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4085070-97.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
4085070-97.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais, respeitado o benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4085070-97.2026.8.26.0100/SP AUTOR : SANDRA ESPINDOLA SILVINO ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais, respeitado o benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.