Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou inexistente a relação jurídica com a parte requerida, condenou-a à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, fixou juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir de cada prejuízo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu proporcionalmente custas e honorários, em razão de sucumbência recíproca.
2. A parte autora recorre quanto ao termo inicial dos juros de mora, à rejeição dos danos morais, à distribuição da sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de comprometimento da subsistência ou de circunstância agravante, configuram dano moral indenizável; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora e os critérios de correção monetária aplicáveis à restituição, à luz do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024; e (iii) saber se está caracterizada a sucumbência recíproca e se os honorários advocatícios fixados na sentença comportam adequação.
III. Razões de decidir
4. A declaração de inexistência da contratação e a restituição dos valores indevidamente descontados não conduzem, por si sós, ao reconhecimento do dano moral, que exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstância excepcional apta a ultrapassar os dissabores cotidianos, notadamente quando não evidenciado comprometimento da subsistência da parte consumidora.
5. Ausente prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte autora, mantém-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
6. Nos termos do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024, até a vigência desta a atualização do débito ocorre pela taxa SELIC de forma unificada, compreendendo correção monetária e juros de mora; após sua vigência, a correção monetária observa o IPCA e os juros de mora a Taxa Legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. Em ambos os períodos, a correção monetária incide desde cada desembolso indevido e os juros de mora desde cada desconto indevido, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma do termo inicial fixado na sentença.
7. Formulados pedidos autônomos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, e rejeitado integralmente este último, configura-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, não se verificando hipótese de sucumbência mínima apta a afastar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
8. O valor fixado a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora mostra-se irrisório diante do proveito econômico obtido, o que autoriza sua adequação de ofício por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar que os juros de mora incidam a partir de cada desconto indevido. De ofício, adequados os critérios de correção monetária e juros de mora nos termos do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024, e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora por apreciação equitativa. Sem majoração de honorários recursais.
Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de comprometimento da subsistência ou de circunstância agravante, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. Nos termos do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária incide desde cada desembolso indevido e os juros de mora desde cada desconto indevido, observada a taxa SELIC de forma unificada até a vigência da referida lei e, após, o IPCA para a correção monetária e a Taxa Legal para os juros de mora. 3. A improcedência de pedido autônomo de indenização por danos morais, ainda que acolhidos os demais pedidos cumulados, caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, caput; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, Súmulas nº 43 e nº 54; STJ, Tema nº 1.076; STJ, Tema nº 1.368; TJTO, Apelação Cível nº 0000040-33.2025.8.27.2732, Rel. Des.ª Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0009960-12.2025.8.27.2706, Rel. Des.ª Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001369-24.2023.8.27.2741, Rel. Des.ª Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 15.04.2026.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, tão somente para determinar que os juros de mora incidam a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ. De ofício, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e adequar os consectários legais nos termos do Tema 1.368/STJ e da Lei nº 14.905/2024. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.